Processo 0000546-92.2023.5.14.0403
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000546-92.2023.5.14.0403 RECLAMANTE: LUCAS TOZI DA COSTA RECLAMADO: DROGARIA NEO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b64d92 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada formulado por ALIVANDRA MARIA DE ARAÚJO na petição de ID 6f08937, objetivando o desbloqueio imediato da quantia de R$ 11.785,24, constrita via SISBAJUD em conta mantida junto ao Banco do Brasil. Alega, em síntese, que os valores possuem natureza salarial e são destinados ao sustento de sua família, ressaltando a condição de seu filho, menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O exequente se manifestou sob ID 5fb0824, impugnando o pedido de desbloqueio integral. Sustenta que a executada não é a única provedora do lar e que a impenhorabilidade salarial deve ser relativizada para satisfação de crédito trabalhista. Subsidiariamente, requereu a manutenção de bloqueio de, ao menos, 30% do valor. Em síntese, é o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da tutela de urgência. Desbloqueio parcial. A concessão de tutela provisória de urgência na fase de execução é medida de caráter excepcional, que pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No presente caso, trata-se de pedido de desbloqueio de valores por alegação de impenhorabilidade salarial, tema que exige o equilíbrio entre a natureza alimentar do crédito trabalhista e a proteção ao mínimo existencial do devedor. Com efeito, a análise dos autos revela que os valores bloqueados na conta da executada (ID 91cf553) decorrem de depósitos efetuados por seu empregador, conforme demonstram os contracheques e extratos bancários anexados. Resta comprovada, portanto, a natureza salarial da verba atingida. Todavia, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta. O § 2º do mesmo dispositivo excepciona a impenhorabilidade para o pagamento de prestação alimentícia, categoria na qual se insere o crédito trabalhista. A jurisprudência atual admite a penhora de percentual de salários para satisfação de débitos laborais, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor. No caso em tela, a executada demonstrou despesas vultosas com o tratamento de saúde de seu filho (ID 6f08937), o que reforça a necessidade de preservação de parte substancial de sua remuneração. Por outro lado, o exequente aguarda a satisfação de seu crédito desde 2023. Assim, a probabilidade do direito reside na proteção parcial da verba salarial. O perigo da demora é evidente. A privação total de rendimentos salariais impede a executada de honrar compromissos básicos de subsistência, como alimentação, moradia e, primordialmente, as terapias e plano de saúde de seu dependente portador de TEA. A manutenção do bloqueio integral até o final do incidente processual causaria dano grave e imediato à dignidade da pessoa humana. Assim, verifico a presença concomitante dos requisitos legais para o deferimento parcial. A natureza alimentar do crédito trabalhista deve ser ponderada com os direitos fundamentais da executada e de seu dependente. A retenção do percentual de 30%, conforme sugerido subsidiariamente pelo próprio exequente,…
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