Processo 0000546-94.2026.5.07.0011

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000546-94.2026.5.07.0011
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000546-94.2026.5.07.0011 REQUERENTE: GEORGIA OLIVEIRA BACELAR REQUERIDO: ALARES INTERNET S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b70d70 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO: GEORGIA OLIVEIRA BACELAR, qualificada nos autos, ajuizou a presente EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA contra VIDEOMAR REDE NORDESTE S.A, na ação movida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FORTALEZA (Processo n.º 0001704-79.2015.5.07.0009), postulando, em síntese, o pagamento dos intervalos intrajornada que entende fazer jus, além da aplicação da multa imposta pela não concessão intervalar. Juntou documentos diversos e os cálculos de liquidação. Regularmente notificada, a executada apresentou impugnação aos cálculos, com os diversos argumentos expostos na manifestação carreada aos autos. Em seguida, a autora apresentou réplica. Autos conclusos para decisão saneadora.     FUNDAMENTAÇÃO: 1) PERDA SUPERVIENIENTE DA REPRESENTATIVIDADE SINDICAL Alega a executada a perda superveniente da representatividade do sindicato autor no ano 2018, em razão da criação de uma nova entidade sindical representativa da categoria do exequente, qual seja o Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Sistemas de Televisão por Assinatura e Serviços Especiais de Telecomunicações – SINCAB. De início, necessário esclarecer que a legitimidade ativa do sindicato autor foi reconhecida pela Corte Regional, tratando-se de matéria de conhecimento não passível de discussão na fase de execução. Tratando-se o fato ora alegado de “fato novo”, caberia à executada provocar a Corte Regional, ainda em sede de recurso ordinário, por meio de instrumento processual adequado, com vista a obter expressa manifestação sobre a alegada perda da representatividade sindical. Não provou a reclamada a legalidade do desmembramento da categoria profissional do reclamante devidamente aprovado em assembleia geral constituída para tal fim específico e devidamente registrado no Ministério do Trabalho (art.571 da CLT), promovida pelo Sindicato dos Empregados do Comércio, muito menos a filiação do empregado ao novo sindicato, nem que a empresa executada tenha adotado e participado das convenções e acordos coletivos celebrados pelo novo ente sindical. Esclareço que o documento "EXTRATO DO CADASTRO" não se presta a tal finalidade (prova do desmembramento). Em última análise, operam sobre a decisão objurgada, proferida nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001704-79.2015.5.07.0009, os efeitos da coisa julgada material e formal, de modo que o acolhimento da pretensão da executada encontra óbice intransponível. Em complemento, analisando a ficha de registro de empregados que dormita nos autos verifico que somente constam contribuições sindicais até o ano 2017, todas tendo como beneficiários o SEC. Portanto, rejeito a preliminar de perda superveniente da representatividade sindical, à míngua de suporte legal. 2) EXEQUENTE ADMITIDO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA Da simples leitura do acórdão regional, emerge o claro entendimento que não houve delimitação na decisão sobre a data de admissão dos empregados que seriam beneficiados, se somente os anteriores e/ou se albergaria, da mesma forma, os admitidos após à data do ajuizamento da ação, assim proferida: “i) na obrigação de fazer, para que conceda aos empregados, que possuam jornada…

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