Processo 0000547-03.2018.8.06.0055
TJCE • Cumprimento de Sentença
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Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0000547-03.2018.8.06.0055 REQUERENTE: AG IMOBILIARIA LTDA REQUERIDO: ANTONIA ROMARA SILVA NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se, inicialmente, de ação declaratória de rescisão contratual c/c reintegração de posse e consignação em pagamento intentada pela AG IMOBILIÁRIA LTDA em face de Antônia Romara Silva Nascimento, conforme inicial de Ids. 110550883 a 110550890 e documentação acostada. Despacho determinando a designação de audiência de conciliação e a citação da promovida, repousa no Id. 110545957. Expedida carta de citação e intimação (Id. 110545970), esta foi devolvida com a informação "mudou-se", conforme AR de Id. 110545974. Em audiência de conciliação, a parte autora pugnou pela citação da requerida por meio dos contatos telefônicos informados, quais sejam: (85) 98612-2929 e (85) 99133-6640, pedido ratificado na petição de Id. 110550183. No Id. 110550188, foi certificado pela Secretaria a citação da promovida Antônia Romara Silva Nascimento através do contato telefônico (85) 99133-6640, por meio de atendimento virtual, tendo sido encaminhada a documentação pertinente. Certidão de decurso do prazo sem manifestação da promovida no Id. 110550189. Intimada, a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide (Id. 110550193). Decisão decretando a revelia e anunciando o julgamento antecipado da lide, dormita no Id. 110550195. Sobreveio a Sentença de Id. 110550203, julgando procedente o pedido inicial, decretando a rescisão dos contratos entabulados entre as partes e determinando a reintegração da posse em favor da parte autora, esta condicionada ao depósito judicial dos valores pagos. Expedido mandado de intimação para a promovida (Id. 110550206), foi certificado pelo Oficial de Justiça que não havia localizado a ré, bem como não obteve êxito em intimar através do contato telefônico (85) 99133-6640 (Id. 110550212). Foi considerada intimada a parte promovida na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC, conforme Decisão de Id. 110550215. Certificado o trânsito em julgado da sentença (Id. 110550219). Iniciada a fase de cumprimento de Sentença e expedido o mandado de reintegração de posse (Id. 110550224), foi certificado pelo Oficial de Justiça a impossibilidade de cumprimento em razão da existência de edificações (casas) nos terrenos a serem reintegrados (Id. 110550878). No Id. 110550880, a parte promovida compareceu nos autos e atravessou a exceção de pré-executividade, alegando a nulidade da citação, e, consequentemente, de todos os atos posteriores. Alegou a promovida que os telefones informados pela parte autora são antigos e não mais pertencem à ré. Disse ainda que o número de telefone informado no contrato também não mais lhe pertence. Com relação à certidão de citação (Id. 110550188), asseverou que o referido número (85) 99133-6640 não pertencia mais à promovida, que não recebeu nenhuma notificação ou citação nesta ação, motivo pelo qual não apresentou defesa ou compareceu à audiência de conciliação. Assim, manifestou-se pela nulidade de todos os autos processuais posteriores à citação. No ato, alegou ainda a sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de reintegração de posse, já que a posse dos lotes atualmente pertence a terceiros, e frisou a necessidade do litisconsórcio passivo…
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