Processo 0000547-10.2025.5.08.0004
TRT8 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR AP 0000547-10.2025.5.08.0004 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS E SIMILARES DO ESTADO DO PARA SINTCVAPA AGRAVADO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0def009 proferida nos autos. AP 0000547-10.2025.5.08.0004 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LÍDER COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA ALBINA DE FÁTIMA BARBOSA DE SOUZA (PA003826) ANA IALIS BARETTA (PA11903) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E SIMILARES DO ESTADO DO PARA SINTCVAPA MAURO AUGUSTO RIOS BRITO (PA8286) RECURSO DE: LIDER COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 3d0b335; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id d079cc7). Representação processual regular (Id ab35dc4, f19b184). O juízo está garantido conforme Id a6fdc08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PROVISÓRIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 968 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor; artigos 87 e 98 do Código de Defesa do Consumidor; artigo 98 do Código de Defesa do Consumidor. - divergência jurisprudencial. Recorre a executada do acórdão que deu provimento ao agravo de petição do sindicato exequente para, reformando a sentença, afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o prosseguimento do feito. Alega que "o acórdão se pautou parcialmente nas disposições do art. 98, CDC e da Súmula 35, TRT8, eis não ter sopesado que o art. 98, CDC trata de execução cujas indenizações já estejam fixadas em sentença de liquidação (o que não é o caso deste feito) e que a Súmula 35, TRT8 determina a realização de ação executiva individual para execução de sentenças genéricas proferidas em ação de caráter coletivo, notadamente em direito heterogêneo." Transcreve o seguinte trecho: Trata-se a presente de execução provisória de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Coletiva n° 0000454-03.2023.5.08.0009, promovida por sindicato que representa, como substituto processual, os trabalhadores da categoria profissional beneficiada pelo citado título coletivo. Sob essas premissas, faz-se necessária a análise do microssistema integrado para a proteção dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, a saber, a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, bem como a sua complementariedade e funcionamento de forma harmônica. Nesse sentido, destacam-se as normas que disciplinam…
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