Processo 0000547-16.2021.8.17.2860
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000547-16.2021.8.17.2860 APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADOS: JOSE ALVES SALES e outros JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Jurema RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos autos da ação de obrigação de fazer/não fazer, cujo processamento se encontra regularmente distribuído a este Relator. Todavia, verifica-se que a parte apelante não litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, consoante se extrai dos autos, tendo inclusive formulado pedido de parcelamento das custas iniciais, o qual não restou deferido na origem, tampouco houve o recolhimento integral ou parcial do preparo devido. Diante dessa circunstância, foi determinada a intimação da recorrente para proceder ao recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, no prazo legal, sob pena de deserção, conforme decisão anteriormente proferida (Id. 58423011). Não obstante regularmente intimada, a apelante permaneceu inerte, conforme certificado nos autos pela Secretaria desta Câmara (Id. 58855936). Pois bem. Na hipótese dos autos, o recurso não pode lograr conhecimento, ante a deserção operada. Desde o advento da Lei nº 9.756, de 17.12.1998, os recursos passaram a contemplar um procedimento essencialmente de observância formal, que impõe à parte recorrente instruí-los, no ato de sua interposição, atrelado à sua petição, com o comprovante do respectivo preparo, na forma preconizada, agora, pelo art. 1.007 do atual Código de Processo Civil, verbis: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o. § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.” Por conseguinte, não preenchido requisito recursal de admissibilidade, representado pelo recolhimento do preparo, inviável o conhecimento do recurso e…
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