Processo 0000547-19.2025.5.14.0141
TRT14 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA AIRO 0000547-19.2025.5.14.0141 AGRAVANTE: ALEIXO PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: SUPRA ATACADOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (3) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000547-19.2025.5.14.0141, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMISSIONISTA PURO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 340 DO TST. PAUSA DO MOTORISTA PROFISSIONAL. ART. 67-C DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por reclamada contra acórdão que negou provimento aos recursos ordinários e manteve integralmente a sentença. A embargante alegou contradição quanto aos critérios de apuração das horas extras de empregado comissionista puro, em razão da referência concomitante à Súmula nº 340 e à OJ nº 397 da SDI-I do TST, bem como omissão quanto à tese de que a pausa prevista no art. 67-C do Código de Trânsito Brasileiro possui natureza exclusivamente administrativa após a Lei nº 13.103/2015, requerendo efeito modificativo para adequação dos critérios de cálculo das horas extras e exclusão da condenação relativa à supressão da referida pausa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao aplicar simultaneamente a Súmula nº 340 e a OJ nº 397 da SDI-I do TST ao empregado reconhecido como comissionista puro; e (ii) estabelecer se houve omissão na análise da pausa prevista no art. 67-C do Código de Trânsito Brasileiro, após a Lei nº 13.103/2015, mantém natureza trabalhista apta a justificar o pagamento de horas extras ou constitui obrigação exclusivamente administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A OJ nº 397 da SDI-I do TST disciplina exclusivamente a situação do comissionista misto, não sendo aplicável ao empregado reconhecido como comissionista puro. 4. A Súmula nº 340 do TST regula integralmente a apuração das horas extras do comissionista puro, mediante cálculo do valor-hora das comissões auferidas no mês dividido pelo número de horas efetivamente trabalhadas, afastando a utilização do divisor 220. 5. A referência à OJ nº 397 da SDI-I do TST decorre de erro material e não corresponde à fundamentação efetivamente adotada no julgamento. 6. Houve omissão na análise da tese de que a "revogação do inciso I do art. 235-D da CLT pela Lei nº 13.103/2015 desloca a disciplina da pausa do motorista profissional para o Código de Trânsito Brasileiro, por meio do art. 67-C". 7. O art. 67-E, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro prevê sanção administrativa para o descumprimento da pausa obrigatória, conferindo-lhe natureza exclusivamente administrativa. 8. A inobservância da pausa prevista no art. 67-C do Código de Trânsito Brasileiro não configura descumprimento de obrigação trabalhista apto a ensejar condenação ao pagamento de horas extras. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. Tese de julgamento: "1. A apuração das horas extras do empregado comissionista puro observa exclusivamente os critérios estabelecidos na Súmula nº 340 do TST, sendo inaplicável a OJ nº 397 da SDI-I…
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