Processo 0000547-24.2025.5.13.0019

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000547-24.2025.5.13.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI ROT 0000547-24.2025.5.13.0019 RECORRENTE: FABIANO LEITE FERREIRA RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ece8cf5 proferida nos autos.   ROT 0000547-24.2025.5.13.0019 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA ANA PAULA VILARIM BARBOSA ARAUJO (PB20881) Recorrido:   Advogado(s):   FABIANO LEITE FERREIRA AIRTO DO VALE (PB33657) BRUNO DIAS DE ARAUJO SOUZA (PB24734) JOSE BRUNO MANDU TIBURTINO BISNETO (PB29567) VANESSA DE ANDRADE MODESTO (PB26050) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id 35154f4; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id 64a846d). Representação processual regular (Id 9d9ec1e). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - ofensa ao art. 93, IX, da CF. - violação aos arts.832, da CLT; 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. O recorrente suscita a nulidade dos acórdãos, ao argumento de que a Turma Julgadora não se manifestou de maneira fundamentada e satisfatória sobre a matéria arguida no recurso ordinário e, mesmo com a oposição de embargos, a decisão se recusou a enfrentar aspectos relevantes para solução da controvérsia. Sustenta que o "o Acórdão Recorrido, ao reformar a decisão proferida pelo juízo de 1ª instância, partiu da premissa fática equivocada de que não existiria uma cláusula expressa e específica prevendo a possibilidade de alternância de turnos,". Acrescenta que "no julgamento dos embargos de declaração, limitou-se a reproduzir os fundamentos da decisão anterior, sem examinar in concreto o vício apontado pela Reclamada" Argumenta, ainda,  que a "A ausência de manifestação quanto a existência de norma específica, repisa-se, conforme ressaltado em sede de embargos de declaração, impôs, por consequência, a violação ao Tema1.046 do Supremo Tribunal Federal,." Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, somente é cabível por violação dos arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. A Turma Julgadora, no acórdão proferido em sede de recurso ordinário, assim decidiu acerca do tema: "1 - DAS HORAS EXTRAS Insurge-se o reclamante contra a sentença que indeferiu o pagamento de horas extras, pugna pela reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação, com a condenação da reclamada no pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária decorrentes da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. A reclamada em sua defesa alega a validade do regime 12x36 amparado em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e sustenta que a alternância semestral de turnos não configura turno ininterrupto de revezamento. O cerne da controvérsia reside em definir se…

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