Processo 0000547-28.2026.5.08.0019
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000547-28.2026.5.08.0019 RECLAMANTE: JULIANA SNAK ROCHA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1241cef proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Trata-se de reclamação trabalhista proposta por JULIANA SNAK ROCHA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, na qual se requer a concessão de tutela de urgência: -“para assegurar sua participação e avaliação nos processos de progressão vertical segundo as regras anteriormente vigentes, até julgamento final da demanda”; -para “que a reclamada seja compelida a assegurar a análise da situação funcional da autora segundo os critérios aplicáveis à época da implementação dos requisitos, preservando-se os efeitos úteis do provimento jurisdicional final”; -“para determinar que a EBSERH implante provisoriamente a Progressão Vertical da autora do Nível II da Classe T2 para o Nível I da Classe T3, procedendo ao enquadramento funcional correspondente e ao pagamento da remuneração mensal compatível com a nova classe, até decisão final da demanda, com inclusão da remuneração correspondente à Classe T3 Nível I nas folhas de pagamento vincendas”. Vejamos. Nos exatos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Com efeito, para o deferimento da tutela ora pleiteada, a parte deve demonstrar de forma cabal e cumulativamente: a plausibilidade jurídica do seu direito (fumus boni iuris) e o fundado receio de dano irreparável (periculum in mora). No presente caso, em que pese a documentação acostada aos autos, observo que as pretensões da reclamante se amparam no PCCS da reclamada e na “NORMA SEI Nº 1/2023/DGP-EBSERH”, os quais, contudo, sequer foram juntados à demanda, inviabilizando, por ora, a análise de implementação de quaisquer requisitos dispostos em tais instrumentos. Do mesmo modo, a autora narra que apresentou requerimento administrativo visando a concessão da progressão vertical acima mencionada, recebendo, contudo, resposta administrativa em 06/04/2026, no sentido de que a progressão não teria sido concedida porque a NORMA SEI Nº 1/2023 não foi aplicada ao ciclo de 2025 – havendo registro na exordial, inclusive, de que a negativa administrativa “constitui o núcleo da presente controvérsia”. Porém, igualmente não foi carreado aos autos qualquer comprovante dessa negativa administrativa. Tais circunstâncias já são suficientes para concluir que, no momento, não está presente a probabilidade do direito pretendido, razão pela qual, por ora, não concedo a tutela provisória de urgência pretendida. Dê-se ciência à parte autora. BELEM/PA, 24 de junho de 2026. ADRIA LENA FURTADO BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA SNAK ROCHA
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