Processo 0000547-30.2025.5.19.0060
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATSum 0000547-30.2025.5.19.0060 AUTOR: JEFFERSON DA SILVA SANTOS RÉU: BBA - PILAR INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA 1 – Na petição anexada no Id retro, requer a parte reclamante a execução do acordo homologado no Id 6ac1efbc, afirmando que a reclamada deixou de pagar a 1ª parcela do acordo em tela, vencida em 04/03/2026 em relação tão somente ao crédito do autor, visto que a parcela única do crédito do advogado tem vencimento previsto para o dia 05/07/2026. 2 – Indefere-se, por ora, o pedido em análise. 3 - É que a intenção do Juízo ao fracionar a multa de 100% prevista na cláusula 02 do acordo (Id 6ac1efb,) em 4% por dia foi a de conceder à reclamada um prazo adicional (= 25 dias) para adimplemento da respectiva parcela em atraso sem a incidência imediata do percentual de 100%, bem como sem a execução das parcelas vincendas, o que se revela um estímulo ao devedor para suprir a inadimplência antes da integralização da referida penalidade pecuniária. 3 – De outro lado, deferir a execução no atual estágio processual, no qual o atraso da parcela inadimplida é de apenas quatro (4) dias, causaria tumulto processual, uma vez que, até que a integralização da multa de 100%, o que só ocorrerá em 29/03/2026, a cada dia a execução assumiria um novo valor, trazendo como consequência lógica à necessidade de os autos serem remetidos diariamente para o setor de cálculos para atualizar o valor do crédito exequendo. 4 – De todo modo, caso o exequente, mesmo diante do entendimento acima vertido, mantenha a vontade de executar o acordo ora demonstrada, deverá expressamente renunciar à integralização da multa de 100%, que será apurada até o dia da renovação do pedido de execução do acordo. 5 – Dê-se ciência à exequente. 6 – CONCOMITANTEMENTE, por cautela, visando-se se evitar a pratica futura de atos executórios desnecessários, intime-se a empresa para, no prazo de cinco dias, comprovar o cumprimento do acordo, notadamente em relação a 1ª parcela do crédito do exequente, observando-se, caso não tenha ainda quitado o acordo em questão, a evolução da multa prevista na cláusula 02 do acordo até a data do efetivo pagamento. 7 – Não havendo manifestação da empresa e do exequente, bem como integralizada a multa de 100%, cumpra-se, após a apuração do crédito exequendo sucessivamente as medidas executórias previstas no acordo homologado no Id 6ac1efb. UNIAO DOS PALMARES/AL, 11 de maio de 2026. DOUGLAS CORREIA DE CERQUEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BBA - PILAR INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT19
O TRT19 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.