Processo 0000547-33.2026.5.17.0001
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000547-33.2026.5.17.0001 RECLAMANTE: SIND TRAB IND C CIVIL M E P PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGE RECLAMADO: MP CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bdaa67 proferida nos autos. Processo: 0000547-33.2026.5.17.0001 - Processo Judicial Eletrônico Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: SIND TRAB IND C CIVIL M E P PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGE Adv: Advogados do RECLAMANTE: ADRIANA GOULART DIAS, HERNANE SILVA Réu: MP CONSTRUCAO CIVIL LTDA e outros (3) Adv: Advogados do RECLAMADO: PAULO RAMIZ LASMAR, PAULO RAMIZ LASMAR, PAULO RAMIZ LASMAR DECISÃO Vistos, etc. Os autos vieram-me conclusos para análise da tutela provisória de urgência requerida pelo sindicato autor. Alega que as rés vêm descumprindo reiteradamente cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria. Pleiteia, em sede liminar, que as reclamadas sejam compelidas a comprovar o imediato e integral cumprimento das normas coletivas vigentes. Manifestação das reclamadas LOG VIANA I INCORPORACOES SPE LTDA, LOG VIANA I INCORPORACOES SPE LTDA e LOG VIANA II de ID a62389f. Vejamos. Conforme a dicção do artigo 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em sede de cognição sumária, verifico que as provas colacionadas aos autos são insuficientes para demonstrar, de plano, a verossimilhança das alegações autorais. Desse modo, a fim de verificar-se plausibilidade do direito, aguarda-se a audiência designada, com a oitiva das partes contrárias. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela. Ato contínuo, considerando a devolução do mandado de notificação da 1ª reclamada - MP CONSTRUCAO CIVIL LTDA, conforme certidão de ID 933b83b, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça outro endereço da empresa ré para se renovar a tentativa de notificação inicial. Com a publicação no DJEN, fica o sindicato autor, através de seu patrono, ciente desta decisão. VITORIA/ES, 11 de maio de 2026. ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND C CIVIL M E P PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGE
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