Processo 0000547-38.2025.8.16.0165
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: juizadoespecialtb@gmail.com Autos nº. 0000547-38.2025.8.16.0165 Processo: 0000547-38.2025.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$400,00 Polo Ativo(s): LUIZ CARLOS FERREIRA Polo Passivo(s): WANDYSON DERKE SILVA DE SOUZA DECISÃO 1. Desnecessária a intimação do réu acerca da sentença, considerando que o processo foi julgado, aplicando-se os efeitos da revelia (mov. 22.1), além de que o réu não foi localizado para intimação no mesmo endereço em que foi citado (mov. 11.1 e 39.1). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO REALIZADA. RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA FASE INSTRUTÓRIA. ART. 349 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL VERIFICADO. “QUANTUM” MINORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0009188-05.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 27.10.2024). Anote-se o trânsito em julgado. 2. Em prosseguimento, recebo a solicitação de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 52, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 523, do Código de Processo Civil. 2.1. Tendo em vista que o autor não tem advogado habilitado nos autos, determino a remessa do presente feito ao Sr. Contador Judicial para que proceda aos cálculos atualizados da dívida. 3. Com a juntada dos cálculos, na forma do artigo 513, § 2º, intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ficando ainda advertido de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, a teor do disposto no art. 523, § 1º, do CPC e Enunciado 97, do FONAJE. No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre a diferença (CPC, art. 523, § 2º). 5. Decorrido o prazo para pagamento voluntário (artigo 525, do Código de Processo Civil), determino o bloqueio online através do sistema Sisbajud, nos termos do artigo 835, inciso I, do CPC e Enunciado 147, do FONAJE, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida. 6. Positivo o bloqueio, proceda a transferência de valores para conta vinculada ao Juízo, na Caixa Econômica Federal. 7. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, artigo 854, § 1º). 8. Efetivada a transferência, lavre-se termo de penhora de valores e intime-se o executado, na forma e para os fins do artigo 854, §§ 2º e 3º. 9. Decorrido o prazo do executado, intime-se o exequente para apresentação de conta bancária para transferência dos valores e, após, voltem conclusos. 10. Caso a pesquisa pelo Sisbajud reste negativa, intime-se o exequente para que…
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