Processo 0000547-43.2026.5.08.0208

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000547-43.2026.5.08.0208
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000547-43.2026.5.08.0208 RECLAMANTE: RUI COQUEIRO RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee3115e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais o que dos autos consta, DECIDO, na reclamação trabalhista ajuizada por RUI COQUEIRO em face de UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE e ESTADO DO AMAPÁ: 1) HOMOLOGAR a desistência parcial dos pedidos, exceto os de aviso prévio indenizado e multa do art. 477 da CLT, extinguindo o feito, em relação àqueles, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; 2) REJEITAR a prejudicial de prescrição quinquenal; 3) RECONHECER a responsabilidade subsidiária do ESTADO DO AMAPÁ; 4) JULGAR PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, para CONDENAR a primeira reclamada (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE) e, subsidiariamente, o segundo reclamado (ESTADO DO AMAPÁ), a pagar à parte autora o valor constante na planilha de cálculos em anexo, integrante deste dispositivo, a título de: - aviso prévio indenizado (30 dias); e - multa do art. 477, § 8º, da CLT. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que são de natureza indenizatória as parcelas deferidas nesta sentença. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Custas pelos reclamados, no valor constante na planilha de cálculos em anexo, que integra esta sentença para todos os fins, estando isento o ente público, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes em razão da publicação antecipada da sentença. Nada mais. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE

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