Processo 0000547-45.2021.5.14.0404
TRT14 • Ação de Cumprimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ACum 0000547-45.2021.5.14.0404 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE E OUTROS (1) RECLAMADO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 539d80f proferido nos autos. Vistos os autos. Verifica-se que o cálculo de Id 08b6075 contemplou o destaque dos honorários advocatícios contratuais e dividiu os honorários advocatícios sucumbenciais, atribuindo todos os valores ao procurador do Sindicato. Em sequência, foram expedidas as Requisições de Pequeno Valor (Id 9bc5432, Id 25149e8 e Id 1b13d08). Todavia, não há nestes autos decisão a respeito dos pedidos de destaque dos honorários advocatícios contratuais e de separação dos honorários advocatícios sucumbenciais entre o procurador do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Acre e o procurador José João Soares Barbosa. Diante disso, chamo o feito à ordem e passo à apreciação dos pedidos formulados nas manifestações de Id 4ff8593 e Id c4c9cac. 1.Dos honorários advocatícios contratuais Do crédito bruto devido ao substituído, o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Acre requereu o destaque dos honorários advocatícios contratuais de 10%, nos termos da cláusula segunda do contrato de prestação de serviços advocatícios Id a494d3a. O contrato de prestação de serviços advocatícios é uma espécie de negócio jurídico e, como tal, para existir e produzir efeitos, deve haver manifestação de vontade com a assinatura de ambas as partes, conforme o disposto no artigo 104, III, c/c 166, IV e V, do CC. O contrato Id a494d3a não contém a assinatura do contratado, sendo, portanto, inexistente, pois lhe falta elemento essencial à sua constituição, que é a prova inequívoca da vontade dos contratantes. O contratado se protegeu durante a execução do serviço, omitindo sua assinatura no contrato, e somente o apresentou, por ocasião do recebimento dos honorários advocatícios, em desacordo com a boa-fé exigida das partes contratantes. Assim, indefiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais. 2. Dos honorários advocatícios sucumbenciais O advogado José João Soares Barbosa requereu que do valor total de 15% (quinze por cento), devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, 3% (três por cento) sejam destinados ao patrono do Sindicato e 12% aos demais advogados, cujo pagamento deverá ser efetuado na conta bancária do advogado José João Soares Barbosa, conforme acordo homologado nos autos do processo nº 0518900-72.1990.5.14.0401 (Id c4c9cac). O Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Acre manifestou-se no Id 4ff8593, concordando com o pedido de Id c4c9cac. Defiro o pedido. Considerando que a planilha de cálculos de Id 08b6075 contemplou o destaque dos honorários advocatícios contratuais e não discriminou corretamente os valores devidos à título de honorários advocatícios sucumbenciais a cada um dos procuradores, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para retificação dos cálculos, a fim de: a) excluir o destaque dos honorários advocatícios contratuais, em observância ao decidido no tópico 1 deste despacho; b) retificar a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo que, dos 15%, 3% será destinado ao procurador do Sindicato e 12% aos demais procuradores, representados pelo procurador José João Soares Barbosa. Após a retificação dos cálculos, expeçam-se os alvarás e…
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