Processo 0000547-57.2026.5.13.0029

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000547-57.2026.5.13.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
04/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000547-57.2026.5.13.0029 AUTOR: JOSE FABIO DOS SANTOS GONCALVES RÉU: ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA - - EPP E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6532eb9 proferida nos autos. DECISÃO DA TUTELA ANTECIPADA Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JOSE FABIO DOS SANTOS GONCALVES, em face de ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA e outras, com pedido de tutela de urgência antecipada para habilitação no Seguro Desemprego. É o relatório. Decido: O artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, exige para a concessão da tutela “de urgência” a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressalto que o propósito específico da tutela antecipada é o de promover uma garantia provisória, nas hipóteses em que necessariamente existe, de plano, uma evidente razoabilidade das afirmações da parte requerente e, eventualmente, exista um perigo em relação à demora da prestação cognitiva final. No caso, constato que houve dispensa sem justa causa, em especial pelo registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS (Id. 4dc4257), bem como considerando que até o presente momento o reclamante não recebeu as guias para habilitação no Seguro-Desemprego, conforme alegação verossímil constante na vestibular. Por outro lado, o processamento do seguro-desemprego é essencial para subsistência do empregado após a sua dispensa, mormente diante da crise na qual ainda estamos vivendo, que dificulta a consecução de novo emprego. Assim, o pedido de tutela antecipada está fundamentado em fato incontroverso e a demora do processo pode trazer graves riscos à subsistência do autor, motivo pelo qual entendo estarem preenchidos os requisitos do art. 300, do NCPC. Desta forma, DEFIRO a concessão de tutela antecipada, CONFERINDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL AUTORIZATIVO À SRTE OU ÓRGÃOS DELEGADOS PARA PROCESSAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO DA PARTE REQUERENTE. REQUERENTE-EMPREGADO: JOSE FABIO DOS SANTOS GONCALVES; CPF 21.184.714-40; CTPS digital (Id. 4dc4257); Data da admissão: 24/11/2024 Data do final do aviso prévio: 30/01/2026 Último salário: R$ 2.818,53. REQUERIDA-EMPREGADORA: ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA; CNPJ: 0.906.528/0001-31. Intime-se. JOAO PESSOA/PB, 04 de maio de 2026. ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FABIO DOS SANTOS GONCALVES

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