Processo 0000547-59.2023.8.17.2920
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000547-59.2023.8.17.2920 APELANTE: MARIA DAS GRACAS BARBOSA DA SILVA APELADO(A): FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO, MARLENE MARIA DE SOUZA, VANESSA HERMENEGILDA DE LIMA INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: Apelação nº 0000547-59.2023.8.17.2920 Apelante:Marlene Maria de Souza Apelante:Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE Apelada:Maria das Graças Barbosa da Silva Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relatório A Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE e Marlene Maria de Souza interpuseram suas respectivas apelações contra a sentença, proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, que julgou procedente o pedido e declarou a existência e dissolução da união estável vivida entre Maria das Graças Barbosa (apelada) da Silva e Valter Alves de Lima (de cujus), entre 1988 até a data do falecimento (29/05/2022), a fim de produzir seus efeitos legais e jurídicos, determinando que a FUNAPE conceda a pensão por morte de Valter Alves de Lima em favor de Maria das Graças Barbosa da Silva (autora) na qualidade de companheira. A FUNAPE e Marlene Maria de Souza foram condenadas ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de 10% do valor da causa, com a exigibilidade suspensa em face de Marlene Maria de Souza em razão do deferimento de justiça gratuita, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Nas razões recursais de Marlene Maria de Souza foi alegado que, em atenção ao princípio da unidade familiar e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, é inviável o reconhecimento da união estável com a apelada, sob o argumento de que o de cujus manteve o vínculo matrimonial com a recorrente por 41 anos, sem separação de fato, o que constitui impedimento legal nos termos dos arts. 1.521, VI, e 1.723, § 1º, do Código Civil. A tese recursal enfatiza que o reconhecimento da união firmado às vésperas do óbito e a existência de múltiplos relacionamentos extraconjugais não descaracterizam o concubinato impuro, o qual, conforme fixado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 526 de Repercussão Geral, é incompatível com a proteção estatal e o recebimento de pensão por morte, pugnando, assim, pela anulação do ato jurídico por vício de consentimento e pela total improcedência da demanda. A Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE também apresentou suas razões recursais afirmando que em análise aos documentos apresentados, verifica-se que a autora não comprovou o direito à pensão por morte, pois não trouxe provas sólidas de que mantinha união estável com o ex-servidor até o momento do óbito. Pelo contrário: os registros da Polícia Militar estão sem assinatura e a declaração de Imposto de Renda a coloca como pagadora de alimentos, e não como dependente do falecido. Além disso, o pedido de pensão na qualidade de ex-companheira credora de alimentos também não prospera, uma vez que ficou demonstrado que a pensão alimentícia paga anteriormente destinava-se apenas ao filho do casal, e não à autora pessoalmente. Assim, diante da Lei Complementar Estadual nº 28/2000, a decisão administrativa da FUNAPE que negou o benefício deve ser mantida, pois não foram preenchidos os requisitos legais para a habilitação da dependente. A apelada manifestou-se…
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