Processo 0000547-62.2025.5.17.0132
TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0000547-62.2025.5.17.0132 RECLAMANTE: FRANCISCO CARLOS COAIOTO EBANI RECLAMADO: CONSORCIO C. E. SANEAR CASTELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09f1d75 proferido nos autos. DECISÃO (TRÂNSITO EM JULGADO - SENTENÇA/ACÓRDÃO LÍQUIDO - APENAS UM DEVEDOR) O título executivo é líquido. Não há adequação a ser realizada nos cálculos. Atualize-se o débito. Havendo depósito recursal, expeça-se alvará à parte reclamante, devendo a Contadoria da Vara deduzir o respectivo valor e apurar o saldo remanescente. Para tanto, a parte credora deve informar seus dados bancários, caso ainda não constem dos autos. Prossiga-se da seguinte forma: I) intime-se a parte devedora para quitação do débito atualizado, no prazo de 48 horas, sob pena de execução; II) caso a parte devedora quite expressamente o débito (e não apenas deposite para oposição de embargos), expeçam-se alvarás a quem de direito e arquive-se com baixa; III) caso o débito não seja quitado, registre-se a tramitação de início da execução e intime-se a parte credora para, caso queira, apresentar pedido de execução forçada, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), uma vez que não é permitido ao juízo, de ofício, promover a execução (art. 878 da CLT). IV) depois de decorrido o prazo de 45 dias da intimação para pagamento e não sendo quitada a dívida, inclua-se o devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; V) a parte exequente será intimada do resultado do mandado de pesquisa patrimonial e para que indique, no prazo de 30 dias, medida eficaz para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional de dois anos (art. 11-A da CLT), advertindo-se que é necessária a apresentação de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) caso a pretensão seja direcionar a execução em face de sócios (art. 855-A da CLT) ou de outras empresas - grupo econômico e sucessão trabalhista (Tema nº 1232 de Repercussão Geral do STF). CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 08 de maio de 2026. SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO C. E. SANEAR CASTELO
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