Processo 0000547-64.2026.4.05.8403
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000547-64.2026.4.05.8403 AUTOR: MARIA DAS NEVES ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA - RN12580 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE WILLI KLEITON DA SILVA - RN22406 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo "A") (RESOLUÇÃO CJF Nº 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006) Dispensado o relatório, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. I - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta por MARIA NEIDE DE SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a revisão da RMI da Aposentadoria por Idade (NB 214.842.816-5) que lhes foi concedida com DIB em 17/06/2024. Na petição inicial, a parte autora alega, resumidamente, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deixou de analisar a revisão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE (57), concedido a parte autora em 21/03/2014, mediante averbação das diferenças salariais (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO / QUINQUÊNIO), reconhecidas em sentença trabalhista sob o Nº 0800441-64.2019.8.20.5137 e cumprimento de sentença sob o Nº 0800441-64.2019.8.20.5137, do período de DEZEMBRO DE 2010 A OUTUBRO DE 2019. (Id. 143208274). Por outro lado, em sua contestação, a Autarquia Ré sustenta inépcia, ausência de especificações do pedido e documentos essenciais além de decadência e prescrição da demanda (Id. 147017148). A pretensão deduzida merece êxito. II.1 - PRELIMINARES A) Da inépcia da inicial O INSS arguiu inépcia da inicial por entender que a exordial carece de elementos mínimos para a delimitação do pedido da parte autora. Sem razão o INSS, estando a inicial devidamente fundamentada, expondo de forma clara causa de pedir de pedido, sendo acompanhada, ainda, pelos documentos que lhe são essenciais. Rejeito, pois, a preliminar. B) Da decadência Evidentemente não há, no caso, decadência do direito de requerer revisão. A controvérsia acerca do marco inicial do prazo decadencial para revisões de RMI fundadas em verbas reconhecidas judicialmente foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.117 (REsp 1.758.974/PR), que fixou a seguinte tese vinculante: "O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória." No caso dos autos, a sentença que reconheceu as diferenças salariais foi proferida na ação nº 0800441-64.2019.8.20.5137. Conforme a Certidão de Trânsito em Julgado juntada pela própria parte autora, o trânsito ocorreu em 27 de julho de 2024 (Id. 143210995). Desse modo, o prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 se encerrará em 27 de julho de 2034. Tendo a presente ação sido proposta em 2026, verifica-se, portanto, que o direito à revisão não foi alcançado pela decadência. II.2 - MÉRITO A parte autora requer provimento jurisdicional que condene a Autarquia Previdenciária a recalcular o seu benefício de aposentadoria, computando as alterações dos salários de contribuição aos quais faz jus em virtude do reconhecimento do direito ao percebimento de diferenças salarias, decorrente de…
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