Processo 0000547-66.2026.5.05.0195
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000547-66.2026.5.05.0195 RECLAMANTE: EDSON PINHEIRO MOTA RECLAMADO: PIRELLI PNEUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55a568c proferida nos autos. DECISÃO DE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O reclamante, alegando que “sofreu acidente de trabalho e desenvolveu doença ocupacional em razão das condições de trabalho e do esforço físico excessivo exigido pela Reclamada, resultando em incapacidade parcial e permanente para o trabalho, em virtude das dores constantes, limitações nos movimentos”, pediu, em sede de tutela provisória, “a) Tendo em conta que o Reclamante está INAPTO por doença com nexo com o labor, requer seja determinado pelo MM. Juízo que a Reclamada REINTEGRE o Reclamante até a decisão final da presente demanda, uma vez que foi despedido inapto, devendo pagar salários vencidos da data da despedida e vincendos até a data da efetiva reintegração, acrescidos de reflexos de férias +1/3, 13º, depósitos de FGTS, DSR, PLR. – R$ 50.000,00 (a ser líquidado após transito em julgado). b) Que determine que a Reclamada mantenha o plano de saúde ativo eplenamente funcional, suspendendo-se desde já todas as cobranças de coparticipação relacionadas ao uso do convênio, durante todo o período necessário ao tratamento médico e fisioterápico, abrangendo inclusive todo o trâmite do presente processo. - R$ 100,00; c) Requer ainda, que a empresa Ré conceda o vale alimentação para o Reclamante - R$ 100,00 (cem reais); d) Requer ainda, que a empresa Ré apresente aos autos da presente demanda os Asos e Exames Admissionais e de retorno do Reclamante do INSS de setembro de 2023 - R$ 100,00”. O art. 300 do CPC prevê que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". O reclamante foi admitido pela reclamada em 13/12/2007 e trabalhou até 3/12/2025, não tendo tido afastamento previdenciário: fez um requerimento ao INSS em 4/12/2025 (NB 727.042.940-6), que foi indeferido, conforme registrado no dossiê previdenciário e na consulta de benefício por NB do PREVJUD em 4/5/2026. Como o laudo pericial do INSS conta com a fé pública dos atos administrativo e é contemporânea aos exames, relatórios e laudos médicos juntados autos, presume-se que o reclamante contava com plena capacidade laboral quando foi dispensado pela reclamada. Nada há nos autos que demonstre que, apesar de contribuir para o plano de saúde empresarial, a reclamada não lhe ofereceu a oportunidade de manutenção do benefício nos termos da Lei n. 9.656/98, não bastando a documentação existente nos autos para se concluir pela existência de nexo entre o alegado adoecimento e o trabalho a justificar a imposição à reclamada da obrigação extracontratual manter “o plano de saúde ativo e plenamente funciona, suspendendo-se desde já todas as cobranças de coparticipação relacionadas ao uso do convênio, durante todo o período necessário ao tratamento médico e fisioterápico, abrangendo inclusive todo o trâmite do presente processo“. Não há nos autos prova de que a reclamada lhe fornecia vale alimentação, além do que, como, em regra, o auxílio-alimentação é destinado a custear as despesas com alimentação do trabalhador que não pode retornar para sua residência durante o intervalo intrajornada (e não como contraprestação pelo…
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