Processo 0000547-68.2025.5.18.0121

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000547-68.2025.5.18.0121
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0000547-68.2025.5.18.0121 RECORRENTE: VICTOR GABRIEL GOMES SEVERIANO E OUTROS (1) RECORRIDO: VICTOR GABRIEL GOMES SEVERIANO E OUTROS (1)   PROCESSO TRT - ROT-0000547-68.2025.5.18.0121 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : VICTOR GABRIEL GOMES SEVERIANO ADVOGADO : JOSE GUILHERME SOARES OLIVEIRA ADVOGADO : JOÃO VITOR FERREIRA SOUSA RECORRENTE : USINA PANORAMA S/A ADVOGADO : ADALBERTO CARMO DE MORAES RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUÍZA : ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE EMENTA INSTRUMENTOS COLETIVOS. REDUÇÃO DE DIREITOS. FORÇA NORMATIVA. "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". (Tese do tema 1046 de repercussão geral) RELATÓRIO O reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista.  A reclamada também recorre quanto aos temas nos quais foi sucumbente.  Contrarrazões apresentadas.  Sem remessa ao MPT, na forma regimental.  É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Por falta de interesse recursal, não conheço do recurso da reclamada quanto ao pedido subsidiário de utilização do salário mínimo vigente como base de cálculo do adicional de insalubridade, eis que a sentença já decidiu nesse sentido.   Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso da reclamada e, integralmente, do recurso do reclamante. Conclusão da admissibilidade MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A MM. Juíza de origem, afastando as conclusões do laudo pericial, deferiu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo), com reflexos.   A Reclamada insurge-se contra a condenação, alegando que sempre forneceu todos os cursos, treinamentos e EPIs necessários para a eliminação de insalubridade no ambiente laboral do reclamante.   Insiste que o "comprovante de entrega de EPI eletrônico tem a mesma validade jurídica do físico, conforme a NR-06, desde que garanta integridade, autenticidade e rastreabilidade. A assinatura digital ou eletrônica deve ser segura e o sistema, preferencialmente, deve permitir a guarda segura por, no mínimo, 5 anos após o desligamento do colaborador."   Pois bem.   É certo que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), devendo formar seu convencimento com base em todas as provas dos autos, inclusive a partir das premissas fáticas trazidas pela própria prova técnica.   Não obstante as alegações recursais, verifico que a r. sentença analisou adequadamente a presente questão. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. decisão atacada:   "Realizada prova pericial, concluiu o perito: 'Considerando os fatos citados no subitem anterior, pode-se afirmar que o requerente não laborava em condições insalubres" (id 6790984)   O reclamante impugnou o laudo,…

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