Processo 0000547-68.2026.5.23.0000
TRT23 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE MSCiv 0000547-68.2026.5.23.0000 IMPETRANTE: LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA IMPETRADO: 3ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE Vistos, etc. Trata-se de ação mandamental, com pedido liminar, impetrado por LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA., contra decisão judicial proferida pelo Excelentíssimo Juiz do Trabalho JOAO HUMBERTO CESARIO, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, nos autos da ação trabalhista ajuizada por FABIO LIMA VENANCIO, autuada sob o n. 0000596-76.2026.5.23.0108. Opõe-se a Impetrante contra a r. decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ora litisconsorte, no sentido de determinar a intimação do MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE para, no prazo de 48 horas, efetuar o bloqueio da quantia de R$ 69.395,23 (que representa 15% do valor da causa), em créditos que a Impetrante possua junto ao ente público municipal. Alega que foi concedida a tutela de urgência antes que pudesse oferecer defesa. Pontua que a decisão atacadas tem conteúdo satisfativo e executório, embora não tenha sido prolatada a sentença, ocorrendo a constrição patrimonial sem qualquer crédito constituído. Complementa dizendo que "a constrição incidiu sobre créditos contratuais da empresa perante ente público, em cifra equivalente a 15% (quinze por cento) do valor integral atribuído à causa. Não houve calibragem prudencial; não houve delimitação por parcela minimamente segura; não houve demonstração de impossibilidade de solução menos invasiva; não houve gradação; não houve ponderação de impactos sistêmicos. O ato, assim, revela -se excessivo tanto em intensidade quanto em extensão". Sustenta que o ato atacado se mostra gravoso, uma vez que a ordem recai sobre crédito da impetrante perante o Município de Várzea Grande, e, portanto, sobre ativo ligado ao fluxo financeiro contratual da empresa. Pleiteia o deferimento de liminar, com vistas à cassação da decisão atacada e consequente desbloqueio dos créditos da Impetrante. Com a inicial apresentou documentos com vistas a demonstrar seu direito líquido e certo. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. É o relatório. DECIDO. De início, registro que a verificação da existência de direito líquido e certo é pressuposto essencial para o manejo da ação de mandado de segurança, consoante se extrai do inciso LXIX do art. 5° da Constituição Federal, bem como do art. 1º da Lei n. 12.016/2009. Nesse raciocínio, o direito líquido e certo deverá ser demonstrado e provado já com a petição inicial, por meio de prova documental, a qual a doutrina qualifica como prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória na ação mandamental. Nesse trilho são os ensinamentos de Sérgio Ferraz: "Surgem, no mandado de segurança, duas condições da ação específicas: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado no writ (…). Diremos que líquido será o direito que se apresenta com alto grau, em tese, de plausibilidade; e certo, aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias." (Mandado de Segurança- 3ª ed. - São Paulo: Malheiros, 1996, p. 25). Cassio Scarpinella Bueno também não discrepa desse ensinamento: "Direito líquido e certo há quando a ilegalidade ou a abusividade forem passíveis de demonstração documental, independentemente de sua complexidade ou…
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