Processo 0000547-69.2025.5.23.0108
TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA RORSum 0000547-69.2025.5.23.0108 RECORRENTE: TAMIRES PONCE PEREIRA LEITE E OUTROS (1) RECORRIDO: TAMIRES PONCE PEREIRA LEITE E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000547-69.2025.5.23.0108 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. ADVOGADO: SÉRGIO GONINI BENÍCIO RECORRENTE: TAMIRES PONCE PEREIRA LEITE ADVOGADO: MICHELLY MAYARA DA PENHA RODRIGUES NOVAIS RECORRIDAS: AS MESMAS PARTES LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 3fd1cdc; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 571eaba). Representação processual regular (Id 1f61bd5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2cbc423: R$ 545,49; Custas fixadas, id 2cbc423: R$ 18,71; Depósito recursal recolhido no RO, id fc4f166: R$ 972,95; Custas pagas no RO: id a516328; Condenação no acórdão, id cbbdade: R$ 545,49. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - violação ao art. 7º, XIII e XXVI, da CF. - violação aos arts. 59-B, parágrafo único, 818, da CLT; 373 do CPC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade aos Temas n. 152/STF (RE n. 590.415) e 1046/STF (ARE n. 1.121.633). A demandada, ora recorrente, postula o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que diz respeito ao tema "jornada de trabalho ". Aduz que “(...) não pode o Acordo de Compensação estabelecido pelo Sindicato da Categoria, cujo interesse é defender os trabalhadores, incluindo a parte Recorrida, ser anulado por eventual labor extraordinário. Isso porque, repita-se, se houve o labor extraordinário o mesmo foi devidamente compensado ou quitado oportunamente pela Recorrente.” (fl. 1611). Consigna que “(...) se as partes decidem estabelecer conforme nos moldes estipulados na cláusula contida no comando normativo, não é possível modificar as condições expressamente ajustadas, nem conferir natureza jurídica diversa da então fixada, sob pena de afronta ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.” (sic, fl. 1610). Sustenta que “O caso em tela traz gritante necessidade da aplicação da teoria do conglobamento, que dispõe que as Negociações Coletivas não podem ser analisadas ‘cláusula por cláusula’, mas sim, em sua totalidade.” (fl. 1616). Assevera que “(...) ao alegar que existiam horas extras devidas em seu favor, e em desacordo com a prova produzida pela Recorrente, a qual não foi desconstituída, o recorrido atraiu para si o ônus da prova quanto ao fato que constitutivo de seu direito e, diante do conjunto probatório acostado aos autos, deste ônus não se desincumbiu satisfatoriamente.” (sic, fl. 1617). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, dentre outras alegações, a parte recorrente pleiteia que seja “(…) afastada, integralmente, a condenação da Recorrente ao pagamento de horas extras e reflexos.” (fl. 1619). Consta do acórdão: "HORAS EXTRAS. ACORDO DE…
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