Processo 0000547-75.2025.5.23.0106
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000547-75.2025.5.23.0106 RECORRENTE: ELSON DE JESUS RODRIGUES RECORRIDO: RODOPEX TRANSPORTES LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000547-75.2025.5.23.0106 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO. MOTORISTA. PERNOITE EM CABINE SEM LEITO. PRECARIEDADE DO REPOUSO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de condições degradantes de pernoite. O autor, motorista, alegou ser obrigado a dormir em caminhão desprovido de leito, situação agravada por sua estatura física, sem o fornecimento ou reembolso de despesas com hospedagem pela empregadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a obrigação do motorista de pernoitar em veículo sem leito, sem suporte financeiro para hospedagem e sem comprovação pela empresa de condições adequadas de descanso, configura dano moral passível de reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral confirma a precariedade das condições de repouso do motorista, evidenciando a ausência de leito no veículo e a necessidade de custeio próprio para estacionamento em locais seguros, sem reembolso pela empresa. 4. O empregador falha ao não apresentar prova documental apta a demonstrar o fornecimento de condições adequadas de repouso ou a disponibilização de hospedagem, ônus que lhe competia diante da narrativa obreira. 5. A submissão habitual a condições de pernoite que extrapolam o mero desconforto profissional, impondo ao trabalhador privação de descanso digno, ultrapassa os limites do poder diretivo e viola os deveres patronais de proteção à saúde e segurança do empregado. 6. A ausência de condições mínimas para a recuperação física do trabalhador atenta contra a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade, configurando ato ilícito ensejador de reparação por dano moral. 7. O arbitramento da indenização pauta-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da empregadora, o caráter pedagógico-punitivo da medida e os precedentes desta Turma Julgadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido no particular para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00. Tese de julgamento: "1. Configura dano moral o pernoite habitual de motorista em cabine de caminhão desprovida de leito, quando não comprovado o fornecimento de condições adequadas de hospedagem pelo empregador. 2. A negligência do empregador quanto à garantia de repouso digno durante as jornadas de trabalho configura violação aos direitos da personalidade e aos deveres de incolumidade física e psíquica do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e art. 5º, V e X; CLT, art. 235-D, § 7º; CC, arts. 186 e 927. CUIABA/MT, 05 de agosto de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELSON DE JESUS RODRIGUES
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