Processo 0000547-77.2025.5.07.0023
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO RORSum 0000547-77.2025.5.07.0023 RECORRENTE: ORGANIZACAO G NEVES LTDA RECORRIDO: JOSE EDIVAN DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0af4c9f proferida nos autos. RORSum 0000547-77.2025.5.07.0023 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ORGANIZACAO G NEVES LTDA ANTONIO CLETO GOMES (CE5864) Recorrido: Advogado(s): JOSE EDIVAN DE SOUSA EDUARDO CHAVES DE ALENCAR (CE30525) RECURSO DE: ORGANIZACAO G NEVES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id e1311a6; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id f65b260). Representação processual regular (Id 2981a4e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b58050d: R$ 2.119,39; Custas fixadas, id b58050d: R$ 42,39; Depósito recursal recolhido no RO, id 55e6006, ab0acf1: R$ 2.119,39; Custas pagas no RO: id 55f28d5, 55e6006. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Art. 5º, II, da Constituição Federal;Art. 5º, LIV, da Constituição Federal;Arts. 482, 483 e 487 da CLT;Art. 482, alínea “i”, da CLT;Art. 477 da CLT;Súmula nº 126 do TST;Súmula nº 297 do TST. A parte recorrente alega, em síntese: A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido deve ser reformado, ao argumento de que o reclamante teria incorrido em abandono de emprego, nos termos do art. 482, alínea “i”, da CLT. Afirma que o empregado encerrou suas férias em 06/05/2025, não retornou ao trabalho, iniciou novo vínculo empregatício em 15/05/2025 e demonstrou inequívoco animus abandonandi, caracterizado pela ausência injustificada e pela intenção de não mais permanecer no contrato de trabalho. Alega que o Tribunal Regional, embora tenha afastado a rescisão indireta e reconhecido que a iniciativa de não mais trabalhar partiu do empregado, manteve a modalidade rescisória como demissão a pedido, mesmo inexistindo pedido formal do trabalhador nesse sentido. Sustenta que tal conclusão criaria modalidade rescisória híbrida ou atípica, sem previsão legal, em afronta aos princípios da legalidade e do devido processo legal, previstos no art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal. Aduz, ainda, que não pretende o revolvimento de fatos e provas, mas apenas a correta valoração jurídica das premissas já registradas no acórdão recorrido, razão pela qual entende inaplicável o óbice da Súmula nº 126 do TST. A parte recorrente requer: [...] O conhecimento e provimento do recurso de revista, para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a ocorrência de…
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