Processo 0000547-78.2013.8.10.0083
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 2055-4067. E-mail: vara1_ced@tjma.jus.br Processo nº 0000547-78.2013.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor/Requerente: RAQUEL DA SILVA QUEIROZ E SILVA e outros Réu/Requerido(a): MUNICIPIO DE CEDRAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas de natureza estatutária ajuizada originalmente por Maria Lenir Ribeiro da Silva Lopes em face do Município de Cedral, todos devidamente qualificados nos autos. A autora original alegou na petição inicial que ingressou nos quadros do serviço público municipal em 19 de outubro de 1990, mediante concurso público, para exercer a função de auxiliar de enfermagem. Afirmou que cumpria jornada de trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento de 12x36 horas, laborando diretamente em contato com materiais nocivos e em condições insalubres. Sustentou o inadimplemento de diversas verbas remuneratórias e, por tais motivos, pleiteou a condenação do ente público municipal ao pagamento de horas extras com acréscimo de 50% e 100%, repouso semanal remunerado, adicional noturno, adicional de insalubridade em grau máximo de 40%, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Devidamente citado na pessoa de seu procurador municipal, o réu deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, sendo certificada a sua revelia. Em seguida, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A autora original requereu a produção de provas documental, testemunhal e depoimento pessoal das partes, enquanto o Município de Cedral postulou a oitiva de testemunhas, o depoimento pessoal da autora e a juntada de legislação municipal. O feito foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos e admitindo-se as provas documental e testemunhal. No curso do processo, em audiência de conciliação realizada em 23 de março de 2017, as partes apresentaram proposta de acordo extrajudicial. Contudo, este juízo indeferiu a homologação da transação por ausência de lei municipal autorizadora e por vislumbrar objeto ilícito, visto que o valor acordado violava o regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor. A decisão de indeferimento foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede de agravo de instrumento. Posteriormente, em decisão de saneamento complementar proferida em 08 de janeiro de 2018, foi declarada a prescrição de todas as pretensões financeiras anteriores a 19 de novembro de 2008. Em audiência de instrução realizada em 11 de abril de 2019, o juízo determinou a produção de prova pericial para aferir a insalubridade e nomeou perito técnico. O perito nomeado, contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestar aceitação do encargo. Diante da inércia da parte autora em impulsionar a realização da perícia tempestivamente, o juízo revogou o deferimento da prova pericial em 05 de junho de 2024 (id. 120877388), declarando a ocorrência de preclusão temporal. Foi noticiado nos autos o falecimento da autora original Maria Lenir Ribeiro da Silva Lopes, ocorrido em 02 de abril de 2023, conforme certidão de óbito apresentada. O processo foi suspenso para fins de habilitação de sucessores. Preenchidos os requisitos legais, o juízo deferiu a habilitação dos herdeiros Cornélio Silva Queiroz e Raquel da Silva…
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