Processo 0000547-79.2025.8.17.3020

TJPE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000547-79.2025.8.17.3020
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri
Última publicação
24/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OURICURI – PERNAMBUCO Processo nº 0000547-79.2025.8.17.3020 ÂNGELO REIS DA LUZ, já devidamente qualificado nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA em epígrafe, impetrado em face de ato do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA FILOMENA/PE, por intermédio de seu advogado já habilitado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009 e, subsidiariamente, nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, apresentar o presente PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA COM NOTÍCIA DE CUMPRIMENTO IRREGULAR DA ORDEM JUDICIAL E PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS URGENTES pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos. I – DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA E DE SUA PLENA EXIGIBILIDADE O presente Mandado de Segurança foi julgado procedente, tendo este Juízo reconhecido a ilegalidade da constituição das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Santa Filomena/PE. Na sentença, Vossa Excelência: declarou a nulidade da Resolução Legislativa nº 01/2025; declarou nulos, por derivação, os atos, pareceres, deliberações e encaminhamentos praticados pelas Comissões Permanentes constituídas com fundamento naquele ato; suspendeu a tramitação das proposições legislativas dependentes de parecer das Comissões irregularmente constituídas; e, especialmente, determinou à autoridade coatora a realização de nova eleição das Comissões Permanentes, no prazo de 30 dias, com estrita observância do Regimento Interno e do princípio constitucional da proporcionalidade partidária previsto no art. 58, §1º, da Constituição Federal. A Câmara Municipal opôs embargos de declaração. Entretanto, na decisão proferida em 19 de agosto de 2026, Vossa Excelência foi expresso ao consignar que os embargos não foram recebidos com efeito suspensivo, permanecendo plenamente eficazes e exigíveis a liminar e as demais determinações da sentença. Determinou, ainda, que a Secretaria certificasse o decurso do prazo de 30 dias concedido para a nova eleição. Mais que isso: a decisão esclareceu que permanecem plenamente exigíveis a suspensão da Resolução nº 01/2025, a nulidade dos atos das antigas Comissões e a obrigação de realização de nova eleição regular. Portanto, não há dúvida de que a ordem judicial permanece em vigor e pode ser objeto de cumprimento provisório. O problema agora submetido a este Juízo é outro: a Câmara tentou realizar nova eleição em 13/08/2026, mas o procedimento adotado não cumpriu integralmente o comando judicial nem observou as regras regimentais e constitucionais que fundamentaram a própria concessão da segurança. II – DA SESSÃO DE 13/08/2026 No dia 13 de agosto de 2026, realizou-se a Primeira Sessão Ordinária do Segundo Período Legislativo de 2026. A pauta oficial, datada de 11/08/2026, trouxe expressamente como item nº 4: “Escolha dos membros para compor as Comissões Permanentes.” O Impetrante, portanto, não questiona nesta manifestação a simples inclusão da matéria na pauta. A controvérsia reside na forma como a determinação judicial foi executada. A sessão foi marcada por intensos debates regimentais, questões de ordem e divergências acerca da forma correta de aplicação da proporcionalidade partidária. A própria Assessoria Jurídica da Casa reconheceu expressamente: a existência de quatro Comissões Permanentes; a necessidade de proporcionalidade partidária; a existência de PSD com cinco vereadores, PT com dois, PSDB com um e…

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