Processo 0000547-79.2026.5.09.0672

TRT9 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0000547-79.2026.5.09.0672
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Wenceslau Braz
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE WENCESLAU BRAZ ConPag 0000547-79.2026.5.09.0672 CONSIGNANTE: IMPERIO DA PIZZA LTDA CONSIGNATÁRIO: MIRIAN DO PRADO OZORIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7baf34e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A CONSIGNANTE: IMPERIO DA PIZZA LTDA CONSIGNATÁRIO: MIRIAN DO PRADO OZORIO I. RELATÓRIO CONSIGNANTE: IMPERIO DA PIZZA LTDA, qualificada(o) nos autos, propôs a presente Ação de Consignação em Pagamento em face de CONSIGNATÁRIO: MIRIAN DO PRADO OZORIO da mesma forma qualificado(a). Relatou que a parte consignatária foi admitida em 26/11/2025 e demitida em 17/06/2026, sem justa causa e tentou por diversas formas o pagamento das verbas rescisórias. Postula a consignação da importância depositada e a citação da parte consignatária para recebimento, quitando as parcelas discriminadas no cálculo da rescisão (Id dc4575f) e verbas complementares (correspondente a horas extras, adicional noturno e os respectivos reflexos legais). Juntou procuração e documentos. Recebida a inicial, com a comprovação do depósito (Id 0b41b9d e Id 5ac0164), a parte consignatária foi citada.  O valor atribuído à causa foi de R$ R$ 3.300,00. A parte consignatária, apresentou contestação(Id a1226ff). É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1. Contestação à consignação Verifica-se que a parte consignatária apresentou contestação, informando que os valores depositados pela parte consignante não são suficientes para a quitação das verbas rescisórias, bem como pleiteando outras verbas. No entanto, registro que a ação de consignação em pagamento possuí eficácia limitada à quitação das parcelas devidas ao empregado. Portanto, qualquer outra discussão sobre eventuais pedidos decorrentes do pacto laboral havido entre as partes tem lugar apenas em sede de reclamação trabalhista. Observe-se que há reclamatória trabalhista n. 0000534-80.2026.5.09.0672, entre as mesmas partes, pleiteando verbas trabalhistas, conforme decisão de Id 7a1a05d. Uma vez pagos os valores consignados à parte consignatária, a quitação outorgada restringe-se, ratifico, apenas aos valores consignados, evitando-se assim a configuração da mora em desfavor da parte consignante, já que a sentença proferida na ação consignatória não alcança, e, portanto, não faz coisa julgada quanto às questões a serem eventualmente discutidas em sede de ação trabalhista. Diante do exposto acima, entendo que os fatos invocados na contestação só poderão ser discutidos e apreciados na reclamatória trabalhista ajuizada pelo trabalhador, não na presente ação. Consequentemente, acolho a pretensão inicial, para declarar extinta a obrigação da parte consignante exclusivamente em relação ao valor depositado e determino a liberação deste à parte consignatária, devendo esta indicar a conta bancária para a devida transferência dos valores.   2. Justiça gratuita Concedo o benefício da justiça gratuita à parte consignada para isentá-la de eventual condenação em custas e despesas processuais (art. 790, § 3.º, CLT).   3. Honorários advocatícios Quanto aos honorários de sucumbência, a presente ação foi ajuizada após a vigência de Lei n. 13.467/2017, o que implica a análise dos honorários de sucumbência previstos no artigo 791-A, da CLT. No entanto, são indevidos honorários sucumbenciais, considerando a própria natureza da ação se consignação em pagamento (natureza declaratória) e que, no…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados