Processo 0000547-80.2018.8.27.2718

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000547-80.2018.8.27.2718
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000547-80.2018.8.27.2718/TO RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : THYALA JANKOWSKI (OAB SP424782) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição intercorrente protocolada por  KAMILLA DO CARMO CAVALCANTE LEITE  no  Evento 212 , por meio da qual postula sua habilitação como terceira interessada, cumulada com pedido de reserva de crédito alimentar e penhora no rosto dos autos. Em apertada síntese, a peticionante informa ser credora de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora,  DAMARA DIVINA LUIZA BORGES , objeto de cumprimento de sentença autuado sob o nº  0000576-72.2023.8.27.2713  (conforme documentos anexos ao  Evento 212 ). Sustenta que, diante da arrematação do imóvel objeto da lide principal pelo valor de  R$ 372.900,00  ( Evento 37, OUT6 ), ocorrida em 15/06/2018, e da existência de depósitos judiciais realizados pela autora que somam o montante atualizado de aproximadamente  R$ 128.526,77  ( Evento 154 ), há fundada dúvida sobre a titularidade desses valores. Argumenta que o produto da arrematação pode ter sido suficiente para a quitação integral do débito fiduciário, tornando os depósitos judiciais — originalmente destinados à purga da mora ou garantia do juízo — em patrimônio disponível da autora, passível de constrição para satisfação de seu crédito alimentar. O  BANCO BRADESCO S.A.  manifestou-se no  Evento 220 , insurgindo-se contra a habilitação. Alega a ocorrência de coisa julgada material ( Evento 196 ) e preclusão, afirmando que a titularidade do numerário em favor da instituição financeira já foi reconhecida por decisão judicial, inclusive com expedição de alvará (ora suspenso). Sustenta que os valores foram computados para abatimento do saldo devedor e que a intervenção da terceira promove tumulto processual. A autora,  DAMARA DIVINA LUIZA BORGES , manifestou-se no  Evento 224 , reiterando que os depósitos judiciais visavam à quitação do contrato e que não se opõe ao levantamento pelo banco, pugnando pelo indeferimento da habilitação da terceira. É o relatório do essencial. Passo a decidir. O cerne da controvérsia instaurada nesta fase pós-decisória reside na definição da natureza jurídica e da titularidade remanescente dos depósitos judiciais efetuados no curso do processo, em confronto com a satisfação do crédito fiduciário operada pela alienação extrajudicial do bem gravado. Ab initio, quanto ao pedido de habilitação de  KAMILLA DO CARMO CAVALCANTE LEITE , verifica-se que sua pretensão fundamenta-se na condição de credora da parte autora em obrigação de natureza alimentar (honorários advocatícios), devidamente reconhecida em título judicial transitado em julgado. A intervenção de terceiro sob a modalidade de penhora no rosto dos autos encontra respaldo nos artigos 794 e 860 do Código de Processo Civil. O interesse jurídico é patente, uma vez que a constrição depende da definição se o numerário depositado nestes autos integra o patrimônio da devedora ou se permanece vinculado à esfera de satisfação do credor hipotecário/fiduciário. Portanto,  DEFIRO a habilitação da peticionante apenas na condição de terceira interessada , devendo a Secretaria proceder às anotações de estilo no sistema. No mérito da pretensão constritiva, compulsando detidamente o histórico processual, observa-se que a presente ação revisional foi julgada improcedente ( Evento 69 ), decisão confirmada em sede recursal, culminando no…

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