Processo 0000547-82.2025.8.17.5250
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe O: ROD RODOVIA PE160, KM 12, Forum Dr. Naércio Cireno Gonçalves, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 Telefone': ( ) - E-mail*: vcrim01.sccapibaribe@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE CITAÇÃO CRIMINAL – PRAZO 15 (QUINZE) DIAS Processo nº 0000547-82.2025.8.17.5250 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) O(ª) Juiz(ª) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, Dr(ª) JOAO PAULO BARBOSA LIMA, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Citação, com prazo de 15(quinze) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Ministério Público, pela Promotoria de Justiça Criminal, denunciou, como incurso nas penas do art. 129, §13º, c/c art. 147, §1º, ambos do Código Penal c/c Lei 11.340/06, o(ª) Sr(ª). WESLLEN DANIEL DO NASCIMENTO, brasileiro, natural de São Paulo-SP, união estável, nascido aos 08 de setembro 1992 (com 33 anos de idade), filho de Maria de Lourdes da Conceição e de Severino Joaquim do Nascimento Filho, conforme denúncia dos autos do Processo Criminal nº 0000547-82.2025.8.17.5250, que tramita no Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, situada no ROD RODOVIA PE160, KM 12, Forum Dr. Naércio Cireno Gonçalves, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000. E por se encontrar EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO o Sr(ª) DENUNCIADO(A): WESLLEN DANIEL DO NASCIMENTO, acima qualificado, é o referido CITADO por este instrumento legal para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado constituído ou pela Defensoria Pública do Estado, conforme redação do art. 396-A do CPP, com a fluência do prazo com início ao fim do prazo deste edital, ou durante o referido prazo a partir do comparecimento pessoal do denunciado ou de seu defensor constituído em cartório onde tramita o Processo Criminal, garantindo-se a disciplina do parágrafo único do artigo 396 do CPP ("No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído."). Fica ainda advertido de que, em não sendo apresentada a referida defesa, no prazo legal, será nomeado Defensor Público para acompanhar o Processo Criminal. Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa que entender cabíveis, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até o número de 8 (oito) testemunhas (rito ordinário), 5 (cinco) testemunhas (rito sumário), ou 3 (três) testemunhas (rito sumaríssimo). Fica ainda ciente que "A reparação do dano sofrido pela vítima é circunstância que sempre atenua a pena, desde que o acusado o faça por sua espontânea vontade, com eficiência e antes do julgamento. O valor correspondente pode ser fixado de comum acordo entre as partes e homologado no juízo competente. (art. 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal)." Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, TATYANA PATRICIA GUNDES ESPINHARA, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à…
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