Processo 0000547-82.2026.5.07.0010

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000547-82.2026.5.07.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000547-82.2026.5.07.0010 RECLAMANTE: JOSEFA ALVES DA SILVA RECLAMADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e207f1 proferido nos autos.              CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o patrono do reclamante  peticiona  no id:eaba9fa, requerendo  a sua participação  de forma telepresencial uma vez que possui escritório sediado em Campinas/SP. Nesta data, 25/06/2026, eu, DEBORAH DE CARVALHO CAVALCANTE ALBUQUERQUE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.                                                                         DESPACHO No que concerne ao pedido de realização de audiência na modalidade telepresencial, é cediço que a audiência telepresencial/híbrida, erigiu-se, excepcionalmente, como um instrumento importante para possibilitar a continuidade das atividades jurisdicionais em meio à pandemia de Covid-19. Contudo, tal instrumento não deve ser a regra, sobretudo tendo em vista o encerramento do Estado De Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.  Importa, ainda, sobrelevar que a redação do art. 3º do Ato Conjunto TRT7.GP.CORREG n. 03, de 08 de junho de 2022, seguiu fielmente os termos do art. 3º da Resolução CNJ n.354, de19/11/2020, que, por sua vez, fora ALTERADA pelo art. 4º da Resolução CNJ n. 481, de 22 de novembro de 2022, in verbis: “O art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020 passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II –substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior” (sem grifos no original).  Dessume-se, pois, que se afigura irrefutável a possibilidade de os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público requererem a participação própria ou de seus representados por videoconferência (art. 5º da Resolução CNJ n. 354/2020). Contudo restou assente e aclarado, diante da alteração promovida pelo ato normativo mais recente (Resolução CNJ n. 481/2022) que o deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado.  Nesse vetor, o Ato Conjunto TRT7.GP.CORREG Nº 01, de 24 de Janeiro de 2023, estabeleceu a modalidade presencial como regra para as audiências realizadas no âmbito do TRT da 7ª Região (arts. 1º e 2º) e o exercício do juízo de viabilidade técnica e conveniência do pleito de participação por videoconferência de advogado ou membro do MP pelo magistrado condutor do feito (art. 3º, § 1º).  De forma excepcional,  com fulcro no princípio do acesso à justiça,  este juízo tem deferido  apenas  a participação de reclamantes,  prepostos e testemunhas de forma telepresencial,…

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