Processo 0000547-90.2024.5.06.0233
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000547-90.2024.5.06.0233 RECLAMANTE: MAGDA RANNUZIA DA SILVA MENEZES RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29d2fa7 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Vistos. RELATÓRIO. Cuida-se de exceção de pré-executividade arguida por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE JOÃO PAULO II, devedora, contra a decisão de id. dbb6c2e, em que foram determinadas várias das ações executivas devidamente requeridas pela credora, MAGDA RANNUZIA DA SILVA MENEZES, com base em título executivo judicial já líquido e certo. Não há necessidade de intimação da credora. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. Em sua peça de id. 70ef60e a acionada argui impenhorabilidade de quantias recebidas do ente público, pois a utilização desses valores teria destino certo e legalmente vinculado aos contratos que menciona. Pede seja revogada a ordem de penhora por meio da ferramenta SISBAJUD. Almeja o provimento. Não prosperam as alegações da ré. O título executivo é a sentença de id. d389804, já transitada em julgado (v. certidão de id. ab1a623) e os cálculos de liquidação foram devidamente homologados (v. ids. b97ee73 e e61df80), sem oposição das partes, no prazo que lhes foi concedido conforme art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A autora, a tempo e a modo, pediu o início da execução (v. id. 1e9add9), ato para o qual somente as partes estão legitimadas. Nesse caminhar, o curso da execução é absolutamente regular, pois, repito, o título executivo existe, é válido, foi liquidado e é plenamente exigível. A excipiente não suscita nenhuma irregularidade flagrante na execução, mas apenas tenta se livrar da exigência do art. 884, caput, da CLT. Para apresentar qualquer insurgência – já que deixou transcorrer, sem manifestação alguma, o prazo do art. 879, § 2º, da CLT – competiria à demandada oferecer garantia que atendesse aos ditames dos arts. 882 e 884 da CLT e 835 do Código de Processo Civil (CPC). A despeito de não estar subsidiada em previsão legal, a exceção de pré-executividade não pode ser convertida em forma transversa de atacar a execução sem cumprir os requisitos dos embargos à execução. Tudo porque nenhuma anomalia no curso processual pôde ser detectada. É de se ressaltar que as razões para afastar a exigência de garantia são similares àquelas que já foram manejadas, no recurso ordinário de id. 479a45c, para tentar a dispensa de preparo. Entretanto, essa matéria já foi vencida, ainda na fase de conhecimento, na medida em que o apelo sequer foi conhecido, precisamente em virtude da deserção. Por outro lado, não tendo sido realizada nenhuma indisponibilidade de valores em conta bancária ou em outro ativo financeiro de titularidade da empregadora, não é possível sequer conhecer de alegação de futura impenhorabilidade. Por óbvio, não se pode dizer irregular uma penhora que ainda não se aperfeiçoou, nestes autos. E nenhum pretexto é suficiente para se entender de modo distinto. Para dizer pouco, a irresignação da reclamada é precoce, já que não esperou o aperfeiçoamento de bloqueio, nem da penhora para, então, demonstrar a impenhorabilidade. Não se pode decidir sobre ato que não esteja materializado ou, se fosse o caso, que implicasse nítida ameaça de violação de norma jurídica. Mas essa ameaça…
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