Processo 0000547-95.2026.5.07.0038

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000547-95.2026.5.07.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000547-95.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: FRANCISCO BRUNO RODRIGUES RECLAMADO: B&Q ENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c50d906 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, declarar a invalidade do documento de ID 9f99fb9, rejeitar as preliminares suscitadas e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial, em decorrência do vínculo empregatício vigente no período de 17/07/2023 a 10/04/2024, condenar a reclamada, B&Q ENERGIA LTDA., a pagar ao reclamante, FRANCISCO BRUNO RODRIGUES, com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas (artigos 652, d, 765 e 832, § 1º, da CLT e Enunciado nº 119 aprovado na 3ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT da 7ª Região), contado do trânsito em julgado da sentença, as seguintes parcelas: a) 20h10min horas extras semanais, referente a todo o período contratual, com o adicional de 50% e divisor de 220; b) reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado, depósitos do FGTS e multa de 40% do período contratual discutido; c) 02h55min semanais a título de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. As parcelas foram apuradas com base na remuneração composta pelas verbas salariais habitualmente pagas (salário base e adicional de periculosidade), de tal sorte que, após dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título por meio dos contracheques anexados aos autos, perfaz o montante condenatório apurado a cifra de R$ 23.750,73, conforme memorial de cálculos em anexo que fica fazendo parte integrante desta decisão. Os créditos trabalhistas acima relacionados foram ainda apurados com observância nos seguintes parâmetros: a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. d) Em caso de indenização por danos morais, observando o cancelamento da Súmula nº 439, pelo Pleno do TST, e sua respectiva motivação, a atualização monetária deve incidir desde a data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho. Condena, outrossim, no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação e no pagamento das custas processuais no valor de R$ 475,01, calculadas sobre o montante condenatório de R$ 23.750,73, na forma da fundamentação que fica fazendo parte integrante desta decisão. A parte reclamada providenciará, ainda, no que couber e na forma da lei, o recolhimento das parcelas previdenciárias e tributárias. Desde já fica intimada a reclamada para o pagamento da importância líquida apurada dentro do prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da sentença, implicando o inadimplemento na imediata contrição de bens ou dinheiro, sem nova citação/intimação/notificação, nos termos dos artigos 652, d, 765 e 832, § 1º, da CLT e Enunciado nº 119…

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