Processo 0000547-95.2026.5.11.0002

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000547-95.2026.5.11.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000547-95.2026.5.11.0002 RECLAMANTE: REAL BEBIDAS DA AMAZONIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECLAMADO: MINISTERIO DA FAZENDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1e77fa proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência, inaudita altera pars, formulado por REAL BEBIDAS DA AMAZONIA LTDA nos autos da presente reclamação trabalhista que move contra UNIÃO FEDERAL (AGU) - AM objetivando a suspensão de cobrança de multas decorrentes de fiscalização trabalhista. É o relatório. Passo a decidir. De acordo com o art. 300 do CPC/2015 cabe a tutela de urgência “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em complemento, o art. 305, caput, também do CPC, preceitua que “a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Para a concessão da tutela cautelar, portanto, faz-se necessária a presença concomitante de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A análise da tutela cautelar, conforme o artigo 300 do CPC, deve centrar-se principalmente no risco ao resultado útil do processo. Contudo, os autos não apresentam evidências de grave e irreparável dano. No caso em tela, não há qualquer prova de que a Fazenda tenha iniciado procedimentos executórios que tenham o condão de impedir o desenvolvimento da atividade empresarial, especialmente considerando o porte da reclamada. Assim sendo, sobretudo considerando a celeridade típica desta Justiça Especializada, não se verifica, por ora, o alegado risco de dano irreparável aduzido na inicial. A princípio, o procedimento fiscalizatório no âmbito da Superintendência Regional do Trabalho (id. 4e610c0 e c576670), conduzido por servidor público, possui presunção de veracidade e legitimidade, de maneira que a alegação de erro ou falsidade depende de ampla produção probatória a cargo do fiscalizado. No caso em tela, a empresa não providenciou provas indiscutíveis quanto à falsidade ou vício nos procedimentos adotados pela ré. Portanto, a autora deixou de demonstrar o grave risco de perigo na demora e a probabilidade de direito. Não tendo sido atendidos os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Ademais, conforme orientação dada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, a representação da União, no caso deverá ser realizada pelo Ministério da Fazenda (CNPJ: 00.394.460/0001-41). Desta feita, determino o saneamento do processo quanto à parte reclamada. Dê-se ciência às partes do inteiro teor desta decisão. Tudo nos termos da fundamentação. Retornem os autos à triagem para designação de audiência inicial, com as cautelas de praxe. Nada mais. MANAUS/AM, 30 de abril de 2026. ANDREZZA LINS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REAL BEBIDAS DA AMAZONIA LTDA

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