Processo 0000547-97.2024.8.17.5030

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000547-97.2024.8.17.5030
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Gameleira
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Gameleira Rua José Barradas, 81, Centro, GAMELEIRA - PE - CEP: 55294-530 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO 90 (NOVENTA) DIAS (Art. 392, §1º, do CPP -imposta pena privativa de liberdade por inferior a um ano e em outros casos (absolutória/extinção)) Processo nº 0000547-97.2024.8.17.5030 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: G. C. -. D. D. P. D. 7. C. -. D. 7. C., PROMOTOR DE JUSTIÇA DE GAMELEIRA - INVESTIGADO(A): H. E. R. D. S. - O(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Única da Comarca de Gameleira, GAMELEIRA, Estado de Pernambuco, Dr(ª) CAIO SOUZA PITTA LIMA, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª). H. E. R. D. S. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, RG n. 11650735 NI/PE, brasileiro, nascido aos 02/05/2003, filho de Maria Jose Ramos Firmino e Joao Rosa dos Santos Filho, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "[...] Vistos... O Ministério Público ofereceu denúncia em face de H. E. R. D. S., parte devidamente qualificada nos autos, pela prática do tipo penal previsto nos arts. 129 § 13º CP, c/c art 147 § 1º e 163 I, todos do Código Penal, com as consequências da Lei 11.340/06. Segundo a peça acusatória (ID 197763444), “No dia 28 de outubro de 2024, por volta das 12h, na Rua Rui Barbosa, bairro Santo Antônio, em Gameleira/PE, Hugo Estevão da Silva, ofendeu a integridade física de Débora Ferreira Silva de Arruda, causando-lhe lesões corporais, ameaçou-a, por palavras, causar mal injusto e grave, e deteriorou coisa alheia móvel, bem de propriedade de sua companheira. Consta nos autos que o denunciado, inconformado com o término do relacionamento com a vítima, com quem conviveu maritalmente por cerca de 2 (dois) anos, passou a ameaçá-la de morte, principalmente após tomar conhecimento de que a vítima estaria em um novo relacionamento. No dia, local e horário mencionados, o denunciado invadiu a residência da vítima, agredindo-a com um soco no rosto e quebrando objetos da residência, notadamente a televisão. Não satisfeito, ainda perseguiu a vítima até a casa de sua irmã, onde a agrediu novamente com socos, cessando as agressões somente com a chegada do irmão da vítima, e se evadindo do local logo em seguida”. Auto de prisão em flagrante (ID 186602540). Decisão concedeu liberdade provisória, mediante aplicação de cautelares diversas da prisão (ID 186662831). Alvará de soltura (ID 186754099) e mandado de acompanhamento de cautelar e protetiva (ID 186754102). Antecedentes criminais do setor de certificação (ID 18676449). Inquérito policial (ID 198557563), contendo perícia traumatológica (p.39). Recebimento da denúncia no ID 200276111, em 07/04/2025. Citação pessoal do acusado (ID 206318945). Resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública, reservando-se para debater as acusações na oportunidade do oferecimento das alegações finais (ID 218578262). Audiência de instrução e julgamento realizada, ocasião em que foi inquirida a vítima e as testemunhas arroladas na denúncia, bem como decretada a revelia do acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnou pela…

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