Processo 0000547-98.2024.5.06.0004

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000547-98.2024.5.06.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES AP 0000547-98.2024.5.06.0004 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO AGRAVADO: JESSE DA SILVA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48a1385 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000547-98.2024.5.06.0004 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA (PE19430) Recorrido:   Advogado(s):   ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL LARISSA DA COSTA GONCALVES (PA015863) MARCELO ARAUJO SANTOS (PA8553) RENATA CHRYSTINE MATOS DA COSTA (PA016141) Recorrido:   Advogado(s):   JESSE DA SILVA COSTA JONATHAN REYS CUNHA NEVES (PE51382) SILAS PEREIRA DE SENA FILHO (PE34793)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimentos firmados no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0000247-93.2021.5.09.0672 (Tema 133 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id 78afe57; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 01bd221). Representação processual regular (Id 2889021 e 5cdce02 ). Defiro o pedido de notificações exclusivas em nome do Dr. Bruno Moury Fernandes, inscrito na OAB/PE 18.373. O juízo encontra-se garantido (Id 275deb8 e b7050d5).   EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 133 do TST A decisão regional se manifestou: "É inequívoco que a principal devedora se encontra em processo de recuperação judicial, circunstância que obsta a constrição de seus bens por esta Justiça Especializada, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Tal impedimento reforça a necessidade de redirecionamento da execução à ora agravante, regularmente condenada de forma subsidiária (vide ID bde727e), pois a insuficiência de recursos da devedora principal para satisfação do crédito trabalhista é presumida.". Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 133 do TST (RR - 0000247-93.2021.5.09.0672) - "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução". A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) c/c art. 896-C, §11º, I, da CLT.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO  ao Recurso de Revista, porque o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e…

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