Processo 0000548-08.2026.5.13.0008

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000548-08.2026.5.13.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
25/08/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000548-08.2026.5.13.0008 AUTOR: CESAR ROMERO GOMES RÉU: COTEMINAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a56f398 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CANTAGALO GENERAL GRAINS S/A (ID. 1349a28), COTEMINAS S.A. (ID. 48add52) e FARPAL AGROPASTORIL E PARTICIPACOES LIMITADA (ID. b5b52e1), em que argumentam que a sentença exarada conforme ID. 17dc9c6, deve ser revista pelo Juízo, ao argumento de que existem omissões naquela decisão. A embargante CANTAGALO GENERAL GRAINS S/A argumenta que existe contradição na sentença embargada quanto ao reconhecimento da integração da empresa no grupo econômico COTEMINAS, uma vez que o Sr. Josué Christiano Gomes da Silva não é administrador e nem diretor da empresa, bem como, que a empresa atua em ramo diverso. Acrescenta que a sentença foi omissa quanto às alegações de parcelamento da dívida de FGTS junto ao órgão gestor do fundo e de que há crédito habilitado em favor do reclamante junto ao juízo recuperacional.  A embargante COTEMINAS S.A. alega que a sentença foi omissa em relação à informação, trazida em contestação, no sentido de que houve aprovação do plano de recuperação judicial das empresas do grupo COTEMINAS, quanto à declaração expressa em relação a quais verbas constituem créditos concursais e extraconcursais e de que há crédito habilitado em favor do reclamante junto ao juízo recuperacional. Acrescenta que existem omissões quanto às alegações de parcelamento da dívida de FGTS junto ao órgão gestor do fundo, de que é inexigível o recolhimento de FGTS no período de suspensão do contrato de trabalho, por força de acordo coletivo, que há contradição quanto ao prazo concedido para cumprimento da obrigação de recolher os depósitos de FGTS e que existe obscuridade quanto à metodologia de apuração dos valores de FGTS devidos. Ainda, aduz que, em se tratando de empresa em recuperação judicial, descabem as multas do artigo 477, §8º, da CLT e que, estabelecida a controvérsia, não há que se falar em multa do artigo 467 da CLT. Finalmente aduz que, não obstante a procedência parcial dos pleitos do reclamante, não houve sua condenação em honorários sucumbenciais, bem como, que não foi considerado que não houve tempestiva impugnação às contestações pelo reclamante nem apresentou razões finais. Por sua vez, a embargante FARPAL AGROPASTORIL E PARTICIPACOES LIMITADA alega omissão quanto à motivação para o reconhecimento de que integra o grupo econômico COTEMINAS.  Os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório.            FUNDAMENTOS DA DECISÃO Embargos opostos adequadamente, motivo pelo qual merecem conhecimento. Nos termos do artigo 897-A da CLT, o escopo dos embargos de declaração é dispor às partes manifestação jurisdicional com a finalidade de sanar omissão, aclarar obscuridade ou extirpar contradição. Inicialmente, quanto aos argumentos de que não integram o grupo econômico COTEMINAS suscitados pelas embargantes CANTAGALO GENERAL GRAINS S/A e FARPAL AGROPASTORIL E PARTICIPACOES LIMITADA não verifico qualquer contradição ou omissão. Note-se que devidamente esclarecido na sentença embargada que, de acordo com o contexto probatório dos autos, restou demonstrado que, além de o Sr. Josué Christiano Gomes da Silva figurar no quadro societário da demandada…

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