Processo 0000548-09.2026.5.06.0006

TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000548-09.2026.5.06.0006
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000548-09.2026.5.06.0006 REQUERENTE: ALAMO DANILO JESUS DE ARAUJO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 148f48a proferido nos autos.      DESPACHO Vistos, etc. Os presentes autos tratam-se ação de Cumprimento de Sentença da Ação  Coletiva nº 0000905-72.2020.5.06.0014, em trâmite na 14ª Vara do Trabalho do Recife-PE. Assinalou o requerente  a opção pelo Juízo 100% Digital. Sendo assim, fica intimado o autor para manifestar-se expressamente sobre sua intenção de tramitação da ação no modo do JUÍZO 100% DIGITAL, ou apresentar sua retratação (§1º do art. 5º do ATO TRT6 GP n.º 535/2021), para que o processo prossiga sem essa opção, no prazo de 5 dias, ciente de que caso permaneça silente , a ação seguirá sem a opção “Juízo 100% Digital”. À atenção a Secretaria. Ciente dos termos do art. 5º do ATO TRT6 GP n.º 535/2021: Art. 5º. No ato do ajuizamento da ação, optando-se pelo “Juízo100% Digital”, a parte e seu(sua) advogado(a) deverão fornecer endereço eletrônico (e-mail) e telefone celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193 e 246, inciso V, do Códigode Processo Civil (parágrafo único, do artigo 2º, da Resolução n. 345/2020, do CNJ) grifo nosso Quanto ao pedido de honorários advocatícios sucumbenciais filio-me ao entendimento da Súmula do 345  do STJ c/c Tema Repetitivo 973 do STJ.  Arbitro os referidos honorários em 10% sobre o valor da condenação, a serem suportados pelo executado. Neste sentido: EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 345 E TEMA 973 DO STJ. A CLT possui regramento próprio quanto aos honorários advocatícios no seu art. 791-A, § 1º, segundo o qual "são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria" e, embora a decisão exequenda tenha indeferido os honorários com fundamento no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), no caso, trata-se de ação de execução individual de uma única empregada substituída na ação coletiva. Súmula 345 e Tema 973 de repercussão geral, ambos do STJ. Agravo de Petição que se dá provimento parcial. (TRT-2 10000772820205020319 SP, Relator: CARLOS ROBERTO HUSEK, 17ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 27/05/2021) Sendo assim: Considerando que a parte autora juntou aos autos a declaração de Id c079216, defiro a justiça gratuita, com fulcro na Súmula 463 do TST;Fica intimado o autor do presente despacho, para fins da manifestação acima determinada (juízo 100% digital), Fica intimado o exequente para proceder à inclusão dos honorários sucumbenciais aqui arbitrados. Prazo: 5 DIASApós, fica intimada a requerida para se manifestar sobre os cálculos elaborados pelo autor, em 8 dias.Havendo impugnação, vão os autos à contadoria;Sem objeções, voltem conclusos para fins de deliberação quanto à liquidação.Cientes.     RECIFE/PE, 04 de junho de 2026. PAULA GABRIELA ANDRADE CAVALCANTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALAMO DANILO JESUS DE ARAUJO

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