Processo 0000548-10.2026.5.18.0221

TRT18 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000548-10.2026.5.18.0221
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goiás
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIÁS HTE 0000548-10.2026.5.18.0221 REQUERENTES: NILTON ANTONIO SILVA REQUERENTES: SERGIO CARDOSO DE ALMEIDA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17a0a7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. As partes entabularam acordo, conforme petição de #id:62bbc83. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, por advogados distintos. Homologo o acordo apresentado pelas partes sob o #id:62bbc83, no valor global de R$ 30.937,78, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 831 da Consolidação da Leis trabalhistas c/c com a alínea “b”, inciso III, do art. 487 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária,conforme art. 769 da CLT. As partes declaram que do valor do acordo (R$ 30.937,78), R$  28.937,78 é relativo ao crédito líquido do requente/empregado e R$ 2.000,00  a título de honorários advocatícios para o advogado do requerente/empregado. O acordo será pago em 48 horas da ciência da presente homologação. Cláusula penal nos termos da minuta protocolada. Custas pro-rata no importe de R$ 309,38, para cada parte, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 30.937,78), isento o empregado de sua cota-parte, devendo a empregadora recolher a sua no prazo de 05 (cinco) dias após o vencimento da  parcela única do acordo, sob pena de execução. Após o cumprimento do acordo, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do valor devido a título de contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial, segundo discriminação das partes, que deverá ser pago pela empregadora, no prazo de 05 (cinco) dias após sua intimação, sob pena de execução. Ciência às partes quanto às novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. O prazo estipulado é até o 15º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença ou da homologação do acordo judicial, devendo a parte juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. Ressalta-se que o descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido, assim como a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Este Juízo esclarece que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. Caso a ré não comprove nos autos o envio das informações necessárias à composição da base de dados do Instituto Nacional do Seguro Social,  a Secretaria da Vara deverá expedir ofício à Receita Federal do Brasil. Desnecessária a intimação da União,…

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