Processo 0000548-21.2026.5.05.0011
TRT5 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000548-21.2026.5.05.0011 EXEQUENTE: ANA LUCIA SOARES DOS SANTOS EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 325f63a proferido nos autos. A presente ação decorre de desmembramento determinado na ação coletiva 0000555-86.2021.5.05.0011 , interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos no Estado da Bahia Oficie-se a 11ª Vara do Trabalho de Salvador para informar da presente ação de execução individual apresentada por ANA LÚCIA SOARES DOS SANTOS (CPF/CNPJ XXX.XXX.XXX-XX) , sendo inclusive para dar ciência ao sindicato autor, diante do deferimento dos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, inclusive registrados na planilha apresentada pelo reclamante. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de ofício. O STF já consignou que, não obstante a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) seja empresa pública com personalidade jurídica de direito privado e exerça atividade econômica, goza das mesmas prerrogativas destinadas à Fazenda Pública, tendo em vista que o artigo 12 do Decreto-lei nº 509 /69 foi recepcionado pela atual Constituição Federal. Assim, EBCT encontra-se dispensada do pagamento de custas processuais e depósito recursal, goza de prazo em dobro, e, em caso de eventual execução, esta seguirá o rito do artigo 730 do CPC, aplicando-se o regime de Precatórios disposto no art. 100 da Constituição Federal. A liquidação proposta pelo autor não obedece, no tocante aos juros e correção monetária, às modulações legalmente vigentes. Considerando a entrada em vigor da EC 136/2025, fixo o entendimento de que a sistemática temporal aplicável aos débitos contra a Fazenda Pública, que se equipara a reclamada, em virtude das alterações legislativas e de entendimento jurisprudencial, delineia-se da seguinte forma: Até 08.12.2021: Os débitos devem ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com a incidência de juros de mora calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema n. 810 do STF).De 09.12.2021 a 08.09.2025: A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os débitos fazendários passam a ser unificados e calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme disposto no artigo 3º da referida Emenda Constitucional.A partir de 09.09.2025: Em razão da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 236/2025, a partir de 09.09.2025, retoma-se a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos do Tema 810 do STF, até que ocorra a fase requisitória. Após a expedição de requisitórios, o regime de atualização e juros deverá observar o novo parâmetro estabelecido pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Notifique-se o autor para reapresentar a liquidação do julgado, devendo ainda adequar o percentual dos honorários sucumbenciais devidos de 5% conforme deferido em sentença com ressalva de que na fase de conhecimento a parte era representada por sindicato, assim como deve destacar o valor do FGTS do crédito líquido do autor, considerando-se que a parte encontra-se com contrato ativo, e, eventual saldo de FGTS, não deve ser liberado à…
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