Processo 0000548-26.2020.5.09.0009

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000548-26.2020.5.09.0009
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0000548-26.2020.5.09.0009 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000548-26.2020.5.09.0009, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 1113200-52.2009.5.09.0009. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. NÃO INCLUSÃO EM CÁLCULOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ajuizada por sindicato em face de instituição bancária, em que se discute a inclusão de honorários assistenciais nos cálculos de liquidação, mesmo após a ausência de impugnação da parte exequente na primeira oportunidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a ausência de impugnação, pela parte exequente, em relação aos honorários assistenciais na primeira oportunidade, implica em preclusão, impedindo a inclusão da verba ou se a omissão configura violação à coisa julgada, a justificar a retificação dos cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte exequente, embora advertida sobre as penalidades do artigo 879, §2º da CLT, não impugnou a ausência de inclusão dos honorários assistenciais nos cálculos, na primeira oportunidade. 4. O título executivo judicial condenou a parte executada ao pagamento de honorários assistenciais, conforme decisões proferidas nos autos. 5. A não inclusão dos honorários assistenciais nos cálculos configura violação à coisa julgada, uma vez que a verba foi deferida no título executivo. 6. A situação fática se enquadra na hipótese prevista no item II da OJ EX SE 38, que trata de violação à coisa julgada, afastando a ocorrência de preclusão. 7. A decisão agravada determinou corretamente a retificação dos cálculos, com a inclusão dos honorários assistenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de inclusão de verba deferida em título executivo judicial, como os honorários assistenciais, configura violação à coisa julgada. 2. Não ocorre preclusão contra erro manifesto que represente violação à coisa julgada, quando uma verba deferida não tenha sido calculada. 3. É devida a retificação dos cálculos de liquidação para incluir os honorários assistenciais, mesmo que não tenha havido impugnação na primeira oportunidade, quando o título executivo expressamente os determinou." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, §2º. Jurisprudência relevante citada: OJ EX SE 38, item II.   Em Sessão Virtual realizada em 14/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Revisora), Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Relator), Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos…

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