Processo 0000548-34.2025.5.14.0131

TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000548-34.2025.5.14.0131
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR RORSum 0000548-34.2025.5.14.0131 RECORRENTE: KETULI DA SILVA HEITOR RECORRIDO: JBS S/A Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000548-34.2025.5.14.0131, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam      Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE BIOLÓGICO. SETOR DE ABATE FRIGORÍFICO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR-15. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por reclamante contra sentença que indeferiu pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, sob o fundamento de que, embora lotada no setor de abate frigorífico, exercia predominantemente atividades de apoio operacional e administrativo, sem contato direto, habitual ou permanente com sangue, vísceras, dejetos, carcaças em condições insalubres ou animais portadores de doenças infectocontagiosas. A recorrente também postulou, sucessivamente, a nulidade do regime de compensação de jornada, condicionada ao reconhecimento da insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se as atividades exercidas pela reclamante no setor de abate autorizam o pagamento de adicional de insalubridade por exposição a agente biológico, nos termos do Anexo 14 da NR-15; (ii) estabelecer se o não reconhecimento da insalubridade afasta o pedido sucessivo de invalidade do regime de compensação de jornada. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da insalubridade exige prova pericial e enquadramento da atividade nas hipóteses normativas previamente estabelecidas, nos termos dos arts. 189 e 195, § 2º, da CLT. O laudo pericial, elaborado mediante inspeção in loco, análise documental e entrevistas, apura que a reclamante exercia preponderantemente atividades de apoio e logística, como colocação de etiquetas, carimbo pontual de carcaças, retirada de insumos e EPIs e registro de pausas, com permanência majoritária na sala de supervisão e em áreas de apoio. A avaliação do agente biológico é qualitativa, mas esse critério não dispensa a demonstração de correspondência entre as tarefas efetivamente exercidas e as situações de risco tipificadas no Anexo 14 da NR-15. A eventual circulação pelo setor de abate e a execução pontual de etiquetagem e carimbo de carcaças, sem manipulação direta de material biológico contaminado, não configuram, por si sós, contato direto, habitual ou permanente com material infectante ou potencialmente infectante. Indeferido o adicional de insalubridade, resta prejudicado o pedido sucessivo de nulidade do regime de compensação de jornada, por depender logicamente do reconhecimento do labor em ambiente insalubre. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade por agente biológico no setor de abate frigorífico exige prova de que o trabalhador mantém contato direto, habitual ou permanente com material infectante ou potencialmente infectante nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15. 2. A avaliação qualitativa do agente biológico não autoriza presunção genérica de insalubridade a todo empregado que transita em frigorífico. 3. A eventual circulação no setor de abate e a execução pontual de tarefas de apoio, sem manipulação direta de material biológico contaminado,…

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