Processo 0000548-35.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000548-35.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000548-35.2026.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho AGRAVANTE: Ítalo Pereira de Melo AGRAVADOS: Município do Recife e outro DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo/tutela recursal, interposto por Ítalo Pereira de Melo contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação de procedimento comum nº 0146213-35.2023.8.17.2001, que indeferiu a realização de perícia judicial dermatológica requerida pelo autor, ora agravante. Na origem, o agravante ajuizou demanda em face do Município do Recife e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos — CEBRASPE, objetivando a anulação do ato administrativo que o excluiu das vagas reservadas a candidatos negros/pardos no concurso público para Professor do Município do Recife, após procedimento de heteroidentificação. A decisão agravada indeferiu a prova pericial sob o fundamento de que a controvérsia se restringe à análise da legalidade formal do ato administrativo de exclusão, especialmente quanto à motivação apresentada pela banca, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a comissão de heteroidentificação na avaliação do fenótipo do candidato. O Juízo de origem consignou, ainda, que a suficiência da motivação poderia ser aferida a partir da prova documental já constante dos autos, reputando desnecessária a realização da perícia dermatológica, inclusive à luz dos limites do controle jurisdicional sobre atos de banca examinadora em concurso público. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o indeferimento da prova configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Alega que a perícia dermatológica foi requerida desde a petição inicial e seria necessária para demonstrar sua condição fenotípica de pessoa parda, bem como para reforçar a tese de ilegalidade do ato administrativo que o afastou da lista de cotistas. Afirma que a prova pretendida não tem por finalidade substituir a banca examinadora, mas apenas produzir elemento técnico complementar para a adequada instrução do feito. Defende que a comissão teria utilizado justificativa genérica e abstrata, fundada em critérios como “cabelos lisos, nariz afilado e lábios finos”, sem motivação suficiente. Aduz, ainda, que fotografias, sua alegada ascendência quilombola e documento funcional decorrente de aprovação em outro concurso indicariam sua condição de pessoa parda. O agravante requer, liminarmente, com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo e/ou a concessão de tutela recursal para determinar a realização da perícia judicial dermatológica, preferencialmente por dermatologista, com possibilidade de utilização da Classificação Fitzpatrick, apresentação de quesitos e posterior manifestação das partes sobre o laudo. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e assegurar a produção da prova pericial. Pugnou pela concessão de tutela recursal. Era o que se tinha a relatar, passo a apreciar o pedido de tutela recursal. Em juízo de admissibilidade, observo que o presente agravo atende às disposições dos arts. 1.015, 1.016 e 1.017, I, do CPC, apresentando-se…

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