Processo 0000548-44.2012.5.10.0020
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO AP 0000548-44.2012.5.10.0020 AGRAVANTE: DAMIAO ALVES LANDIM AGRAVADO: OMEGA TECNOLOGIA E ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 113ae53 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/2/2026; recurso apresentado em 9/3/2026). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Alegação(ões): - violação ao art. 5º, XXXV, LV e LXXVIII, da CF. A 1ª Turma manteve a decisão que pronunciou a prescrição intercorrente, consoante os termos da seguinte ementa: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. INÉRCIA SUPERIOR A DOIS ANOS. APLICABILIDADE. TESE VINCULANTE (IRDR). 1. Consoante tese vinculante firmada por este egrégio Tribunal Pleno em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), a prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que a determinação judicial para impulsionar o feito, cujo descumprimento deflagra o prazo, tenha sido proferida após a vigência da nova lei. 2. A intimação da parte exequente para indicar meios de prosseguimento da execução, com expressa cominação de que sua inércia implicaria o início da fluência do prazo previsto no art. 11-A da CLT, constitui ato processual válido e suficiente para dar ciência inequívoca à parte acerca das consequências de sua omissão. 3. Constatada a inércia da parte exequente por período superior a dois anos após a regular intimação, correta a sentença que pronuncia a prescrição intercorrente e extingue a execução. Agravo de petição conhecido e não provido." Inconformado, o exequente interpõe recurso de revista. Todavia, a alegada ofensa aos permissivos constitucionais indicados somente poderia ocorrer de forma oblíqua e indireta, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, a teor do art. 896, § 2º, da CLT. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília-DF, 23 de abril de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MVG ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
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