Processo 0000548-46.2012.8.18.0028
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (5)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0000548-46.2012.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Uso ou Tráfico de Drogas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: EDUARDO BRITO DE SOUSA, ALDEMIR RODRIGUES DE SOUSA JÚNIOR, GABRIEL LINCOLN DA MOTA BARCELLOS, PEDRO PEREIRA DA SILVA NETO, JARDEL DE SOUSA COSTA, WENDELL ALVES COSTA, SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA, GENARIO DA SILVA REIS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de GABRIEL LINCOLN DA MOTA BARCELLOS, EDUARDO BRITO DE SOUSA, ALDEMIR RODRIGUES DE SOUSA JÚNIOR, PEDRO PEREIRA DA SILVA NETO, JARDEL DE SOUSA COSTA, WENDELL ALVES COSTA, SEBASTIÃO FERREIRA DA SILVA e GENÁRIO DA SILVA REIS, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. Consta da denúncia que os acusados integrariam associação voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes nesta cidade de Floriano/PI, tendo a investigação policial se desenvolvido no âmbito da denominada “Operação Disk Drogas”, lastreada, sobretudo, em interceptações telefônicas judicialmente autorizadas. A denúncia foi recebida em 06.06.2024, determinando-se a citação dos acusados para apresentação de defesa prévia. As defesas apresentaram respostas escritas, suscitando preliminares de inépcia da denúncia e nulidade das interceptações telefônicas, as quais foram rejeitadas por decisão saneadora, ocasião em que se consignou que o procedimento de interceptação telefônica havia sido regularmente colacionado aos autos físicos, possibilitando o acesso integral às partes, registrando-se, ainda, que os autos físicos não foram integralmente digitalizados. No curso da instrução processual, sobreveio sentença declarando extinta a punibilidade do acusado, GABRIEL LINCOLN DA MOTA BARCELLOS, em razão de seu falecimento, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Ana Cleide Pitombeira Lima e Guilherme da Silva Melo Neto, sendo as demais testemunhas dispensadas pelo Ministério Público sem oposição das partes. Procedeu-se, ainda, ao interrogatório dos acusados presentes. Os réus GENÁRIO DA SILVA REIS e SEBASTIÃO FERREIRA DA SILVA, não localizados após mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, tiveram o prosseguimento do feito à revelia, conforme consignado em ata. Encerrada a instrução processual, as partes não requereram diligências complementares, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, sendo substituídas as alegações finais orais por memoriais escritos. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela absolvição dos acusados EDUARDO BRITO DE SOUSA, ALDEMIR RODRIGUES DE SOUSA JÚNIOR, PEDRO PEREIRA DA SILVA NETO, JARDEL DE SOUSA COSTA, WENDELL ALVES COSTA, SEBASTIÃO FERREIRA DA SILVA e GENÁRIO DA SILVA REIS, sustentando, em síntese, a inexistência de apreensão de entorpecentes, ausência de comprovação da materialidade delitiva e insuficiência de elementos aptos a demonstrar a estabilidade e permanência necessárias à configuração do delito de associação para o tráfico. As defesas, em memoriais, requereram a absolvição dos acusados, aduzindo, em síntese, a ausência de apreensão de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.