Processo 0000548-46.2025.8.27.2742
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000548-46.2025.8.27.2742/TO REQUERENTE : MARIA APARECIDA DA COSTA BARBOSA ADVOGADO(A) : AMANDA LOPES COSTA NUNES (OAB TO012818) ADVOGADO(A) : JOSE RAIMUNDO NUNES FILHO (OAB TO007547) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o feito retornou concluso (Evento 54) após o transcurso in albis do prazo assinalado à autarquia previdenciária (Evento 53). Conforme se extrai dos autos, instado especificamente por este Juízo (Evento 49) a manifestar-se acerca da planilha de cálculos e do requerimento de honorários apresentados pela parte exequente no Evento 48, o INSS quedou-se inerte, deixando de apresentar impugnação no prazo legal. É o relatório. PASSO A DECIDIR. A inércia da Fazenda Pública, quando regularmente intimada para os fins do art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil, atrai a preclusão da faculdade de impugnar o crédito e configura anuência tácita aos valores apresentados pela parte credora. No que tange ao pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais para a presente fase executiva, assiste razão à parte autora. O crédito em questão sujeita-se ao rito da Requisição de Pequeno Valor (RPV), sendo pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 345 e Tema 137), à luz do art. 85, § 7º, do CPC, de que são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que não enseje expedição de precatório, ainda que não haja impugnação. Ante o exposto: I – HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no Evento 48, fixando o débito principal incontroverso no patamar de R$ 6.887,28 (seis mil, oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos), atualizado até abril de 2026. II – CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais referentes a esta fase de cumprimento de sentença, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado supra, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. III – DETERMINO à Secretaria que adote as providências necessárias para a expedição da(s) competente(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor (RPV) , devendo observar o seguinte: a) Expeça-se ofício requisitório do valor principal (R$ 6.887,28) em favor da parte autora, MARIA APARECIDA DA COSTA BARBOSA . b) Expeça-se ofício requisitório destacado referente aos honorários sucumbenciais ora fixados (10%), em favor do patrono da parte autora, observando-se os dados e eventual pedido de destaque de honorários contratuais anexados aos autos. IV – Intimem-se as partes acerca da expedição das requisições para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. Inexistindo oposição, proceda-se ao envio definitivo dos ofícios ao ente devedor. Intimem-se. Cumpra-se com celeridade. Xambioá-TO, data certificada pelo sistema.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.