Processo 0000548-46.2026.5.17.0121

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000548-46.2026.5.17.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aracruz
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATSum 0000548-46.2026.5.17.0121 RECLAMANTE: PEDRO JOSE GONCALVES NETO RECLAMADO: ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2546ca proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. A parte Reclamante pede a concessão de uma tutela de urgência para ser imediatamente reintegrada ao emprego. Para analisar este pedido, é necessário verificar se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC): a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência é uma decisão provisória, baseada em uma análise inicial e superficial das provas. Ela serve para proteger um direito que parece evidente e que corre o risco de ser perdido se for necessário aguardar a decisão final do processo. No caso em análise, a parte Reclamante afirma que sofreu um acidente de trabalho, com esmagamento de um dedo da mão, e que foi dispensada logo em seguida, embora, no seu entender, detentora do direito à estabilidade provisória no emprego. Para ter direito à estabilidade por acidente de trabalho, a lei e a jurisprudência consolidada exigem, como regra geral, o afastamento do trabalho por período superior a 15 dias, com o consequente recebimento do benefício de auxílio-doença acidentário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No entanto, os documentos apresentados com a petição inicial não demonstram, neste primeiro momento, o preenchimento desses requisitos. A própria parte Reclamante informa que o atestado médico recomendou seu afastamento por apenas 5 (cinco) dias (fls. 3). Essa informação é confirmada pelo cartão de ponto (ID 27b72f1, fls. 13), que registra as ausências justificadas por atestado. Como o afastamento foi inferior a 15 dias, não houve o encaminhamento ao INSS para recebimento do benefício previdenciário. Sem o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, não está presente, ao menos nesta análise inicial, um dos pressupostos essenciais para o reconhecimento do direito à estabilidade provisória. Embora o perigo de dano possa ser reconhecido, pois a verba salarial tem natureza alimentar e é essencial para o sustento do trabalhador, a ausência da probabilidade do direito impede a concessão da medida. Os fatos precisam de uma análise mais aprofundada, com a apresentação de defesa pela parte Reclamada e a produção de outras provas, o que ocorrerá durante a instrução do processo. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Aguarde-se a audiência já designada para a devida instrução do feito. Intimem-se as partes.   ARACRUZ/ES, 17 de abril de 2026. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO JOSE GONCALVES NETO

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