Processo 0000548-50.2024.5.07.0006

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000548-50.2024.5.07.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA ROT 0000548-50.2024.5.07.0006 RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS LUCENA SIQUEIRA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a03679 proferido nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000548-50.2024.5.07.0006 - 2ª Turma   Vistos, etc. A vinculação dos temas com tese firmada, conforme preceitua o Código de Processo Civil em seu artigo 927, incisos III e IV, e aplicável subsidiariamente ao rito processual trabalhista, impõe aos julgadores de todas as instâncias o dever de observar o entendimento consolidado ao deliberar sobre casos cujas circunstâncias fáticas e jurídicas se assemelham ao paradigma estabelecido. Essa obrigatoriedade de aderência visa a garantir a uniformidade jurisprudencial e a segurança jurídica. Contudo, a eficácia vinculante da tese não se traduz em uma aplicação automática e irrestrita. Para assegurar a correta aplicação do precedente, o julgador deve proceder à análise crítica acerca da possibilidade de "distinção" (distinguishing), identificando se o caso concreto diverge substancialmente do tema firmado. Tal análise é imprescindível quando se constata: Relevante dissimilaridade fática: A aplicação da tese consolidada torna-se inadequada se os elementos fáticos que moldam o caso em julgamento apresentarem diferenças significativas daqueles que nortearam a formação da tese. A sutil, porém crucial, distinção em um aspecto factual determinante pode, por si só, afastar a incidência do precedente. Diferenciação na questão jurídica central: A tese firmada pode não ostentar aplicabilidade se a questão jurídica fulcral que emerge do caso concreto diferir, em sua essência, daquela que constituiu o objeto da tese previamente estabelecida. A identificação de uma peculiaridade jurídica específica no caso submetido à apreciação é fator determinante para a aplicação ou não do distinguishing. A omissão na realização da análise de distinguishing, quando esta se mostra pertinente e necessária, pode acarretar vício na decisão proferida, abrindo margem para sua anulação ou reforma em sede recursal, em detrimento da efetividade e da justiça da prestação jurisdicional. O presente caso, materializado no acórdão principal (ID 613e808), aborda as seguintes questões processuais e de mérito: Admissibilidade: O recurso ordinário interposto foi devidamente conhecido. Mérito - Natureza Salarial das Verbas "Quebra de Caixa" e "Auxílio-Alimentação": A controvérsia central reside na aferição da natureza salarial das verbas "quebra de caixa" e "auxílio-alimentação" para fins de integração na base de cálculo da complementação de aposentadoria devida pela FUNCEF. A ausência de juntada de sentenças judiciais anteriores não foi considerada óbice à análise da questão. O Tribunal Regional reformou a sentença de origem, reconhecendo a natureza salarial de tais verbas com base nos contracheques e demonstrativos de pagamento apresentados. Mérito - Dano Material: A partir do reconhecimento da natureza salarial, procedeu-se à análise da configuração de dano material, decorrente da omissão da reclamada em incluir as referidas verbas na base de cálculo da complementação de aposentadoria. A decisão fundamentou-se nos parâmetros estabelecidos pelo Tema 1021 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Justiça Gratuita e Honorários Advocatícios:…

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