Processo 0000548-55.2023.8.17.2690

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000548-55.2023.8.17.2690
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa Processo nº 0000548-55.2023.8.17.2690 APELANTE: JACILMA JACIRA BEZERRA, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, JACILMA JACIRA BEZERRA DECISÃO O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos autos do Processo nº 0003252-22.2023.8.17.2470, admitiu o Recurso Especial como representativo da controvérsia nº 15 (RRC 15/TJPE), nos termos do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da multiplicidade de recursos versando sobre controvérsia jurídica repetitiva relacionada ao desvio de energia elétrica alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor e às cobranças dele decorrentes. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: (i) se o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, do CDC); (ii) a (i)legalidade da cobrança de faturas apuradas por valor estimado pela concessionária diante da ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput, e 51, IV, do CDC); (iii) a (im)possibilidade do corte administrativo do fornecimento de energia elétrica em casos de desvio anterior ao medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput, e 51, IV, do CDC); (iv) a possibilidade de condenação por danos morais decorrente da cobrança por estimativa e do corte de fornecimento (arts. 6º, VI e VIII, do CDC; arts. 187, 927 e 884 do Código Civil). O Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 05/05/2026, afetou os Recursos Especiais nº 2.233.662/PE e nº 2.233.539/PE ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 1.036 do CPC c/c art. 256-I do RISTJ), cadastrando a matéria como Tema 1.436/STJ (DJEN de 20/05/2026), com suspensão então restrita aos recursos especiais e agravos em recurso especial em tramitação na segunda instância ou no próprio STJ. Sobreveio, contudo, decisão monocrática proferida em 19/06/2026 pelo Exmo. Sr. Ministro Sérgio Kukina, Relator do Tema 1.436/STJ (DJEN de 23/06/2026), ampliando o alcance da suspensão anteriormente determinada para abranger, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão afetada, em tramitação no território nacional, tanto na primeira quanto na segunda instância. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia discutida nos presentes autos guarda identidade com as questões afetadas ao Tema 1.436/STJ. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, do CPC, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.436/STJ. Após as anotações necessárias, remetam-se os autos à Diretoria da Câmara Regional de Caruaru para fins de custódia. Intimem-se. Cumpra-se. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR SUBSTITUTO (21)

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