Processo 0000548-55.2025.5.06.0002
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000548-55.2025.5.06.0002 RECLAMANTE: SARA VANESSA DE LIMA COSTA RECLAMADO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 053d4c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Vistos etc. A reclamada opõe embargos de declaração em face da sentença, alegando a existência de omissão quanto à delimitação, em liquidação, dos períodos de suspensão ou interrupção contratual para fins de apuração do adicional de insalubridade, bem como quanto à limitação dos valores da condenação aos indicados na petição inicial, invocando, ainda, necessidade de prequestionamento da matéria . A parte contrária apresentou contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. No caso, não assiste razão à embargante. Quanto à alegada omissão relativa à exclusão de períodos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho na apuração do adicional de insalubridade, não há qualquer vício a ser sanado. A delimitação de períodos efetivamente laborados, bem como a apuração de eventuais lapsos contratuais, constitui matéria própria da fase de liquidação de sentença, a qual se desenvolve a partir dos parâmetros fixados no título judicial. Trata-se de decorrência lógica da própria condenação, sendo desnecessária a sua expressa consignação pelo Juízo na fase cognitiva. Ademais, não se verifica, nos autos, debate específico e oportuno acerca da existência de períodos de suspensão ou interrupção contratual que demandassem pronunciamento expresso na sentença, razão pela qual não há omissão a ser suprida. No que se refere à limitação dos valores da condenação aos montantes indicados na petição inicial, a sentença foi expressa ao adotar entendimento alinhado à tese firmada no âmbito deste E. Regional, no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos possuem natureza meramente estimativa, não vinculando o montante da condenação. A insurgência da embargante, ao invocar precedentes do Supremo Tribunal Federal e requerer pronunciamento específico sobre a matéria, revela mero inconformismo com o entendimento adotado, buscando rediscutir o mérito da decisão por via inadequada. Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, tampouco constituem meio hábil para reexame da prova ou revisão do posicionamento jurídico adotado pelo Juízo, sendo cabível, para tanto, o manejo do recurso próprio. Diante desse contexto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, nego-lhes provimento, por não se verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC. Intimem-se. LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.