Processo 0000548-58.2025.5.06.0001

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000548-58.2025.5.06.0001
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA AP 0000548-58.2025.5.06.0001 AGRAVANTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: IZABELE GOMES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f23fd89 proferida nos autos. AP 0000548-58.2025.5.06.0001 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DANIELLE SANTANA DOS SANTOS (PE35992) WILSON PINHO PIRES FILHO (PE45408) Recorrido:   Advogado(s):   IZABELE GOMES DA SILVA ELANE DOS SANTOS RODRIGUES (PE47058) GABRIELA DANTAS DO NASCIMENTO (PE52778)   RECURSO DE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id ebce5bb; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id ec4dd44). Representação processual regular (Id 6de59a3). O juízo encontra-se garantido (Ids 4293cb3,  7470c65).    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Não obstante o inconformismo apresentado, o apelo não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente transcreveu quase todo o acórdão, não indicou o  trecho exato (fração específica) do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a transcrição quase integral do capítulo do acórdão recorrido que pretende ver reformado.  Necessário, portanto, a delimitação da tese que pretende prequestionar.  Nesse sentido, os seguintes arestos, verbis: Nesse mesmo sentido: RRAg-20479-34.2017.5.04.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/04/2023;  AIRR-10378-80.2019.5.03.0150, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/12/2020; AIRR-121800-44.2008.5.01.0007, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/04/2023; Ag-RR-368-60.2021.5.09.0660, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023; AIRR-2535-56.2019.5.10.0801, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03/2023; AIRR-904-52.2010.5.10.0006, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 18/03/2022; AIRR-1346-76.2019.5.22.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/03/2023; Ag-ARR-628-91.2014.5.15.0054, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/11/2021; Ag-AIRR-152-03.2020.5.09.0089, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 28/04/2023. Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista, pois a parte…

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