Processo 0000548-58.2026.5.07.0013

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000548-58.2026.5.07.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000548-58.2026.5.07.0013 RECLAMANTE: NELSON BARBOSA CASTELO BRANCO RECLAMADO: NOVA SEGURANCA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e011843 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO   Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamante requereu a tutela antecipada para fins de: saque do FGTS A presente certidão foi elaborada com a colaboração de AMELIE GABRIELLE B. P. RODRIGUES, estagiária, que vai conferida e assinada pelo servidor responsável. Nesta data, 23 de abril de 2026, eu, KILVIA SILVA DE SENA, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho desta Vara.   DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de natureza antecipatória requerida pelo reclamante, para fins de levantamento dos depósitos do FGTS existentes em sua conta vinculada.  Na forma do disposto no art. 294, c/c Art. 300 do NCPC, a tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte reclamante alega que foi dispensada sem justa causa em 30 de agosto de 2025 e que não recebeu as guias para levantamento do FGTS.  No caso em tela, verifico que a reclamante apresentou a CTPS de Id. 0c4b587, corroborando o período de vigência do contrato de trabalho indicado na petição inicial, mas não comprova a dispensa sem justa causa, inexistindo nos autos cópia do TRCT com código de dispensa SJ2, ou termo de aviso prévio assinado pelo empregador.   Note-se que a comprovação robusta da dispensa sem justa causa é necessária, por imperativo legal, ao levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, na forma requerida. Desse modo, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua posterior reapreciação.   Notifiquem-se as partes desta decisão.   Designo a  AUDIÊNCIA INICIAL para o dia 17/06/2026 às 08:40 horas, a ser realizada de forma HÍBRIDA, nesta 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza, para fins de recebimento da defesa e tentativa de composição, além de possível determinação de prova legal (v.g. perícia), se for o caso, consignando-se, nos termos do art. 844 da CLT, que o não comparecimento injustificado do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento injustificado do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Caberão aos advogados das partes providenciar o envio do link de acesso aos respectivos constituintes. Plataforma: A ferramenta a ser utilizada para  participação a audiência telepresencial será o ZOOM. O acesso à sala de audiência virtual deverá ser realizado através do seguinte link: https://trt7-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=dWNiTGxkM2dIZUhUNWl0cWxtYURWZz09ID da reunião: 89420996625Senha da reunião: 245494 Com a publicação do presente despacho, ficam as partes NOTIFICADAS, pelos seus procuradores acerca da audiência designada. Não havendo advogado cadastrado nos autos, à Secretaria para utilizar os demais meios de notificação viável (e-carta, mandado, CP e/ou edital). Por fim, aguarde-se a audiência designada. FORTALEZA/CE, 24 de abril de 2026. HERMANO QUEIROZ JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NELSON BARBOSA CASTELO BRANCO

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